Atos do Poder Executivo
DECRETO No- 7.016, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero, até 31 de março de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1o Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009".
§ 2o O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3o A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o do
Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....".
Art. 3o Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior a publicação deste Decreto e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2o O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009".
§ 4o O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do
Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....".
Art. 4o A partir de 1o de abril de 2010 ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
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94.01 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
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9401.10 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
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9401.10.10 |
Ejetáveis |
10 |
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9401.10.90 |
Outros |
10 |
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9401.20.00 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
15 |
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Ex 01 - De ônibus |
4 |
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Ex 02 - De caminhões |
4 |
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Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras |
4 |
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Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras |
4 |
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9401.30 |
-Assentos giratórios, de altura ajustável |
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9401.30.10 |
De madeira |
10 |
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9401.30.90 |
Outros |
10 |
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9401.40 |
-Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim |
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9401.40.10 |
De madeira |
10 |
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9401.40.90 |
Outros |
10 |
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9401.5 |
-Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes: |
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9401.51.00 |
--De bambu ou ratã |
10 |
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9401.59.00 |
--Outros |
10 |
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9401.6 |
-Outros assentos, com armação de madeira: |
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9401.61.00 |
--Estofados |
10 |
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9401.69.00 |
--Outros |
10 |
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9401.7 |
-Outros assentos, com armação de metal: |
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9401.71.00 |
--Estofados |
10 |
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9401.79.00 |
--Outros |
10 |