Dissídio Coletivo - Trabalho do Mobiliário 2008/2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO MOBILIÁRIO
2008/2009

Entre as partes, de um lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA, inscrito no CNPJ n.º 51.847.812/0001-08, Registro Sindical n.º 46000003194/93, com sede nas cidades de Mirassol-SP., à Rua Rodrigues Alves, n.º 2031, Bairro Centro, CEP. 15130-000 e na cidade de Votuporanga-SP., à Rua Antonio Batista Pereira, n.º 3448, Bairro São Judas Tadeu, CEP. 15500-000, representado pelo seu presidente Sr. Benedito de Oliveira Brito, inscrito no C.P.F. n.º 541.311.208-44 e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM, inscrita no CNPJ n.º 60.505.252/0001-02, Registro Sindical n.º DNT n.º 710/1943, com sede na cidade de São Paulo-SP., à Rua Gualachos, n.º 41, Bairro Aclimação, CEP. 01533-020, representada pelo seu presidente Sr. Emílio Alves Ferreira Junior, inscrito no C.P.F. n.º 716.771.008-34 e de outro lado, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO DE MIRASSOL, inscrito no CNPJ n.º 71.746.655/0001-51, Registro Sindical n.º 46000014448/01-09, com sede na cidade de Mirassol-SP., à Rua: Nove de Julho, n.º 1987, Bairro Centro, CEP. 15130-000, representada pelo seu presidente Sr. Pedro Benvindo Rodrigues, inscrito no C.P.F. n.º 546.691.628-53 e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DE VOTUPORANGA, inscrito no CNPJ n.º 59.855.601/0001-29, Registro Sindical n.º 24000005403/90-98, com sede na cidade de Votuporanga-SP., à Avenida Nasser Marão, n.º 2513, Bairro Distrito Industrial I, CEP. 15503-0005, representado pela sua presidente Srª. Adélia Aparecida Porto, inscrita no C.P.F. n.º 513.292.808-06, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para a categoria profissional das INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO, da data Base de 1º de Maio, com abrangência territorial nos municípios de: Bálsamo, Jaci, Mirassol, Mirassolândia, Neves Paulista, Floreal, Macaubal, Monções, Monte Aprazível, Nhandeara, Sebastianópolis do Sul, Tanabi e Votuporanga, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante as cláusulas que seguem:

CLÁUSULA 01ª - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL.
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão reajustados a partir de 01/maio/2008 com o percentual total e negociado de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em abril/2008.

Parágrafo Primeiro:- Aplicando-se o percentual em 8,5% (oito vírgula cinco por cento) convencionado entre as partes na conformidade desta cláusula, ficam reajustados e aumentados os salários fechando-se a data base de maio/2008.


CLÁUSULA 02ª- COMPENSAÇÕES.
Serão compensados do reajustamento previsto na Cláusula Primeira supra, os reajustes e antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios decorrentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, ou Sentença Normativa havidas no período de 01/05/2007 à 30/04/2008. Não serão compensados os reajustes decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem.


CLÁUSULA 03ª- SALÁRIO NORMATIVO.
A partir de 1º de maio de 2.008 o salário normativo para os empregados abrangidos pela presente Convenção será de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).


CLÁUSULA 04ª- SALÁRIO ADMISSÃO.
Ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no exercício.


CLÁUSULA 05ª- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Fica garantido o reajustamento salarial de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) aos empregados desligados das empresas a partir de 01 de maio de 2008;

A)- As empresas que celebraram as rescisões contratuais de seus empregados entre primeiro de maio/2008 até a data da presente Convenção Coletiva, obrigam-se a efetivarem o pagamento do reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a título de complementação das verbas rescisórias.


CLÁUSULA 06ª- TRABALHO EDUCATIVO.
Ficam as empresas abrangidas pelo Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol, obrigadas, quando contratarem menores entre 14 e 18 anos de idade, a observarem o “Termo de Ajustamento de Conduta” – Inquérito Civil registrado em 10/11/97, sob n.º 13/98, firmado em 18/12/97 perante o Ministério Público do Estado de São Paulo, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento.


CLÁUSULA 07ª- ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento dos salários até o 5o. (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, será aplicada a multa no valor de uma diária do salário nominal do empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário normativo de efetivação previsto na cláusula 3ª, desta Convenção, vigente á data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.

A) Quando o vencimento recair em sábado, o pagamento do salário será feito no dia imediatamente anterior; quando o vencimento recair em domingo ou feriado será feito no primeiro dia útil seguinte.


CLÁUSULA 08ª- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
A) Garantidas condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 (vinte) coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Se o dia 20 (vinte) coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 3 (três) dias, até o dia 15 (quinze) do mês.

B) As empresas que concederem outros benefícios que gerem descontos no salário, tais como vale-farmácia, vale-supermercado, vale-extra e outros mais, e que já pagarem vale de adiantamento salarial de 30% (trinta por cento), ficam desobrigadas de aumentar seu valor.

C) Os empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão fazê-lo por escrito, desobrigando a empresa do cumprimento da presente cláusula.


CLÁUSULA 09ª- COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa e com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados.


CLÁUSULA 10ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE OU BANCO.
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e adiantamento em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários, ou compensações e sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição.


CLÁUSULA 11ª- PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA.
Nos meses de 31(trinta e um) dias as empresas deverão acrescentar em folha de pagamento do mês correspondente, 01(um) dia de salário aos empregados mensalistas.


CLÁUSULA 12ª- HORAS EXTRAS.
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo de 50%(cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda à sexta-feira.

Parágrafo Primeiro: Fixação do percentual de 100%(cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em sábados, domingos e feriados, desde que não tenha sido concedido folga compensatória.

Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos trabalhadores que exerçam suas funções em área insalubre, só poderá ser prorrogada atendendo o artigo 60 da C.L.T.

Parágrafo Terceiro: O valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.


CLÁUSULA 13ª- ADICIONAL NOTURNO.
A jornada de trabalho prestadas entre às 22:00 horas e 05:00 horas, serão remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal.


CLÁUSULA 14ª- AUXÍLIO CRECHES.
Durante o período de vigência da presente Convenção, as empresas, independentemente do número de funcionários, reembolsarão até o sexto mês de idade da criança, integralmente, as despesas efetuadas com creche ou instituição análoga de sua livre escolha, nos termos da Portaria 670 de 20 de agosto de 1.997, para cada filho. O reembolso poderá, também ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade. Fica convencionado que essa concessão cumpre o quanto dispõem os parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT., da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1.969, bem como da Portaria nº 3.296/86, do Ministério do Trabalho. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem por escrito, às empresas, o cônjuge que deverá perceber o benefício.


CLÁUSULA 15ª- DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO).
Se o empregado prestador de serviços interno for convocado para prestá-los fora da empresa, a empresa fará o reembolso, contra comprovante, até o valor diário de 1 (uma) UFESP do mês, para as despesas da refeição que o mesmo tiver. Esta cláusula somente abrangerá aqueles empregados que tenham eventualmente, que deixar os serviços internos para desempenhá-los em locais externos, em horário que alcance o intervalo de refeição e, não atinge aqueles empregados que, por habitualidade ou por condições contratuais tácitas ou expressamente estabelecidas, e inerentes à peculiaridade do seu trabalho, desempenhem os seus serviços também externamente.


CLÁUSULA 16ª- COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA.
Ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, a partir de 01maio 2.008, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º Salário.


CLÁUSULA 17ª- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento concedido pelo órgão previdenciário.


CLÁUSULA 18ª- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência terá a duração máxima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único: Para os cargos de supervisão, gerência e chefias terá duração máxima de 90 (noventa) dias.


CLÁUSULA 19ª- PERÍODO DE EXPERIÊNCIA.
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 02 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.


CLÁUSULA 20ª- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Garantia ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde que permaneça na função por mais de 90 (noventa) dias consecutivos.


CLÁUSULA 21ª- MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
Na execução dos serviços relacionados à atividade produtiva fabril, as empresas não poderão se valer senão de trabalhadores por elas contratados salvo nos casos definidos na Lei n.º 6.019/74, e os casos de empreitada.


CLÁUSULA 22ª- PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para o cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o período experimental a promoção e aumento respectivo de Salário serão anotados na CPTS, sendo que o aumento decorrente da promoção não será inferior a 10%. Nas promoções para cargos de Supervisão ou Chefia o prazo experimental acima poderá ser estendido até 180 dias.


CLÁUSULA 23ª- DIAS PONTES.
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior e posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.


CLÁUSULA 24ª- DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS.
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 02 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço até 05 (cinco) dias, por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.


CLÁUSULA 25ª- UNIFORMES E FERRAMENTAS.
Fornecimento gratuito de uniformes e demais peças de vestimentas e de ferramentas, próprios para o trabalho, aos empregados, com o uso obrigatório por parte destes, quando exigidos pelas empresas, ficando sob a responsabilidade do empregado sua conservação e devolução à empresa quando da cessação da relação de trabalho.

Parágrafo Único: As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, calçados e vestimentas adequadas e próprias para o trabalhador que desempenha suas funções nas seções de pintura, ficando o empregado responsável pela conservação e devolução destes quando da cessação da relação do trabalho.


CLÁUSULA 26ª- ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE.
Abono de falta ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.


CLÁUSULA 27ª- UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS.
O Sindicato dos Trabalhadores utilizará um quadro de avisos fornecido pela empresa, em local de fácil acesso e visibilidade, para afixação de comunicados, informações e convocações, bem como receptor para boletins.

Parágrafo Único - Todo material a ser exposto no quadro de aviso, será previamente submetido a aprovação da empresa.


CLÁUSULA 28ª- FÉRIAS.
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.

Parágrafo Único - Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.


CLÁUSULA 29ª- CARTA-AVISO DE DISPENSA.
Entrega, contra recibo, de carta aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.


CLÁUSULA 30ª- AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM 45 ANOS.
Aos empregados com idade a partir de 45 (quarenta e cinco) anos, fica garantido o aviso prévio de 40 (quarenta) dias, acrescido de mais 01 (um) dia por ano de idade a partir de 45 (quarenta e cinco) ou fração superior a 06 (seis) meses, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma empresa.

A) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições desta cláusula, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder.


CLÁUSULA 31ª- REDUÇÃO DE HORÁRIO DURANTE AVISO - PRÉVIO.
A redução de 02 (duas) horas prevista no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no final da jornada de trabalho, mediante opção única e escrita do empregado por um dos períodos citados, exercida no ato do recebimento do pré-aviso.


CLÁUSULA 32ª- CARTA DE REFERÊNCIA.
Desde que o empregado solicite, a empresa lhe fornecerá carta de referência da qual deverá constar no mínimo, a indicação do período trabalhado.


CLÁUSULA 33ª- EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 06 (seis) anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.

A) Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsado ou entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.


CLÁUSULA 34ª- ABONO POR APOSENTADORIA.
Ao empregado com 05 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço na atual empresa e que dela se desligar por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente a 1,5 (um e meio) salário normativo previsto na cláusula 03ª (terceira), e vigente à data do desligamento. Se o empregado tiver mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na atual empresa, receberá abono equivalente a 03 (três) salários normativos previsto na cláusula 03ª (terceira). Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo do empregado. Ficam ressalvadas as condições anteriores já existentes, desde que mais favorável à presente.


CLÁUSULA 35ª- AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação, por 01 (um) dia ao ano para para levar ao médico filho dependente, quando coincidente com dia normal de trabalho.


CLÁUSULA 36ª- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Reconhecidos pelas empresas que não mantenham serviços médicos próprio ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato, desde que este mantenha convênio com o INSS.


CLÁUSULA 37ª- LICENÇA CASAMENTO.
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos.


CLÁUSULA 38ª- GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADA GESTANTE.
Fica vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme dispõe o artigo 10,II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


CLÁUSULA 39ª- GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
Garantia de emprego ou salário ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30(trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.

A garantia de emprego será extensiva ao empregado menor em idade de prestação do serviço militar, em que for servir o Tiro de Guerra, desde o alistamento até a data de início do Tiro de Guerra e nos 30(trinta) dias após a baixa do serviço.


CLÁUSULA 40ª- RECEBIMENTO DO PIS.
Recomenda-se que as empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indiquem o Banco e a respectiva Agência para o pagamento do PIS aos seus empregados. Quando para este recebimento, for necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho, a ausência estará justificada até o limite máximo de 04 (quatro) horas, garantida as condições mais favoráveis já existentes. Se o empregado se ausentar por tempo superior ao ora previsto, a falta será considerada para desconto das horas não trabalhadas, excedentes das 04 (quatro) horas concedidas, sem prejudicar o pagamento do Descanso Semanal Remunerado, das Férias e do 13º Salário.


CLÁUSULA 41ª- AUTOMAÇÃO E DESEMPREGO.
Na automação dos meios de produção, com implantação de novas técnicas, as empresas se dispõem a promover treinamento para que seus funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.


CLÁUSULA 42ª- AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a um salário normativo da categoria, vigente à data do falecimento. Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem seguro de vida em grupo.


CLÁUSULA 43ª- GUARDA DE BICICLETAS E MOTOS.
As empresas destinarão espaço em suas dependências, para guarda de bicicletas e motocicletas de seus empregados, ressalvados os casos de impossibilidade por falta de espaço físico. A guarda dos veículos mencionados não implica em qualquer responsabilidade da empresa por danos.


CLÁUSULA 44ª- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por escrito, pelo empregado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes prazos: A) Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05(cinco) dias úteis;

B) Para fins de Aposentadoria: 10(dez) dias úteis;

C) Para fins de obtenção de Aposentadoria Especial: 20(vinte) dias úteis.


CLÁUSULA 45ª- MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas descontarão as mensalidades do Sindicato diretamente do salário de seus empregados sócios desde que expressamente autorizadas por esses. O valor dos descontos das mensalidades ficará à disposição do Sindicato beneficiário a partir do 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao competente para o desconto.


CLÁUSULA 46ª- FARMÁCIA.
As empresas procederão desde que autorizado pelos trabalhadores, independentemente de notificação, descontos em folha de pagamento, relativamente às notas de farmácia referente a medicamentos e/ou produtos oferecidos a preço de laboratório pelo Sindicato Profissional, ao trabalhador e seus dependentes.

Parágrafo Primeiro: O sindicato remeterá as empresas até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência, relatórios discriminando nome dos empregados que procederam retiradas de produtos/medicamentos com respectivos valores a serem descontados em folha de pagamento.

Parágrafo Segundo: Caberá a empresa o repasse ao Sindicato Profissional os valores descontados dos empregados até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente.


CLÁUSULA 47ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS.
I- A Contribuição dos trabalhadores da categoria a que se refere o ítem IV, do artigo 8º da Constituição Federal, para custeio do sistema confederativo, desde que instituída até 30/04/2008, por assembléia geral da Entidade Sindical dos Trabalhadores, respectivamente convocada e desde que o Sindicato laboral ou respectiva Federação (no caso de inorganizados), quando solicitados pela empresa, comprovem a observância das exigências e formalidades legais, para as eventuais providências que se fizerem necessárias, será descontada dos salários dos empregados pertencentes às bases das Entidades signatárias da presente, de conformidade com os seguintes valores e critérios:

A) O valor da presente contribuição corresponderá a 1,5% (um e meio por cento) ao mês, para todos os trabalhadores obedecido o limite (teto), por empregado, estabelecido no ítem II desta cláusula.

II- A Contribuição Assistencial/Confederativa prevista nesta cláusula terá por limite máximo de incidência (teto) por empregado, o valor equivalente a 3(três) pisos normativos da categoria.

III- A Contribuição acima prevista não será descontada dos empregados profissionais liberais, desde que registrados com tais habilitações e que as exerça efetivamente a serviço da empresa, bem assim, daqueles empregados de categoria diferenciada.

IV- O percentual incidirá sobre a remuneração mensal percebida pelo empregado, não incidindo sobre horas de trabalho não remuneradas em virtude de faltas injustificadas ao serviço, bem como não incidirá sobre adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário família, 13º salário, abono de férias e terço de férias, antecipação salarial e horas extras.

V- No caso de trabalhadores admitidos, a incidência da Contribuição Assistencial/Confederativa será proporcional aos dias trabalhados no primeiro mês, nos casos de demissões será extensiva ao aviso prévio, inclusive.

VI- O Sindicato dos Trabalhadores assume o compromisso de remeter, gratuitamente, guias para as empresas, em tempo hábil e na quantidade suficiente para o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, não respondendo estas por eventual retardamento.

VII- Ao Sindicato dos Trabalhadores caberá o repasse de valores à respectiva Federação e Confederação da categoria.

Em conformidade com o Precedente n.º 74 do T.S.T., fica garantida a manifestação dos empregados desde que integrantes da categoria profissional, até 30(trinta) dias após a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao direito de oposição, desde que exercido pessoalmente na sede do Sindicato dos Trabalhadores, mediante manifestação escrita pelo próprio punho, com cópia a empresa.


CLÁUSULA 48ª- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas abrangidas pela categoria econômica específica das Indústrias de Móveis, devidamente cadastradas junto ao Sindicato Patronal representativo, deverão recolher a Contribuição Confederativa e Assistencial Empresarial, com fundamento nos artigos 8º(oitavo), inciso IV da Constituição Ferderal e artigo 548 da C.L.T., conforme critério e demais condições diferenciadas, respectivamente aprovados na Assembléia Patronal convocada para este específico fim.

Parágrafo Primeiro: Esta Contribuição Confederativa a Assistencial Patronal deverá ser recolhida em favor do Sindicato Patronal respectivo, até o dia 10(dez) de cada mês, junto à entidade bancária e conta corrente mencionada na competente guia de recolhimento expedida pelo SINDICATO PATRONAL e encaminhada às empresas, em tempo hábil, nos valores estabelecidos na conformidade da especificidade da atividade e do respectivo efetivo de empregados por estabelecimento, segunda a tabela e demais condições a seguir:

N.º Empregados  Valor da Contribuição
00 a 10 15% do salário normativo
11 a 20 25% do salário normativo
21 a 30 35% do salário normativo
31 a 40 45% do salário normativo
41 a 50 55% do salário normativo
51 a 60 65% do salário normativo
61 a 100 75% do salário normativo
101 a 150 85% do salário normativo
151 a 200 95% do salário normativo
Acima de 201 100% do salário normativo

Parágrafo Segundo: O recolhimento desta contribuição fora do prazo estabelecido no parágrafo antecedente, sujeitará a empresa ao acréscimo de multa de 10%(dez por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) por mês incidente sobre o valor da contribuição, acrescido de multa, sem prejuízo da correção monetária.

Parágrafo Terceiro: Quando solicitado pelo Sindicato Patronal, as empresas fornecerão, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, cópias das guias de recolhimento da contribuição estabelecida no caput, acompanhada da relação nominal dos empregados.


CLÁUSULA 49ª- ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
Todo empregado terá sua CTPS anotada pelo empregador dentro do prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após admissão.


CLÁUSULA 50ª- MUDANÇA/TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO.
As empresas deverão no prazo de 30(trinta) dias informar ao Sindicato dos Empregados e dos Empregadores, quando for o caso, o novo endereço da sua atividade.


CLÁUSULA 51ª- CONVÊNIO MÉDICO.
As empresas, de forma coletiva ou individual, são obrigadas a estabelecer assistência ambulatorial a todos seus empregados e respectivos dependentes. Para isso, deverão utilizar mensalmente valor idêntico a 1,5% (um e meio por cento) do total da Folha de Pagamento, sem descontos ou abatimentos, inclusive a folha relativa ao 13º (décimo terceiro) Salário.

Parágrafo 1º- Para atender a assistência ambulatorial as empresas poderão:

A)- Firmar contratos coletivos ou individuais de prestação de serviços médico ambulatorial; ou,

B)- Contratar serviços médicos através de cooperativas médica de trabalho (convênio médico).

Parágrafo 2º- Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção de empregados.


CLÁUSULA 52ª- SEGURO DE VIDA.
As empresas constituirão seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, cujo valor será estipulado pelas empresas.


CLÁUSULA 53ª- ÁGUA POTÁVEL.
Nos locais de trabalho deve ser fornecido, água fresca e potável em bebedouro elétrico, com jato inclinado.


CLÁUSULA 54ª- CIPA.
A empresa comunicará o início do processo eleitoral da CIPA a Entidade Sindical dos Trabalhadores, e após a realização das eleições da CIPA será comunicada também a entidade o resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.


CLÁUSULA 55ª- SINDICALIZAÇÃO.
Com objetivo de incrementar a sindicalização (associação ao Sindicato) dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Trabalhadores convenentes, uma vez por ano, local para esse fim.


CLÁUSULA 56ª- COMISSÃO PARITÁRIA.
Fica instituída a Comissão Paritária entre as partes, Sindicato Profissional e Sindicato Patronal, com a finalidade buscar solução dos seguintes itens:

A)- Estudar a criação de um piso Salarial profissional, ou seja salários diferenciados entre qualificados e não qualificados, com a finalidade de valorizar a qualificação profissional na categoria. Nesta tarefa fará parte da comissão membros do Senai(CEMAD de Votuporanga);

B)- Estudar uma solução para o cumprimento da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que diz sobre a PLR (Participação nos Lucros e Resultados);

C)- Estudar uma redação para que as empresas possam implantar o Banco de Horas;

D)- Buscar soluções de problemas ocorridos tanto no que dispõe a aplicação dos preceitos contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, como também aqueles decorrentes entre as empresas e seus empregados no que concerne a relação capital e trabalho dentro que dispõe a legislação trabalhista.

Parágrafo 1.º - A comissão será composta por 2(dois) membros por entidade sindical envolvida, e obrigatoriamente realizarão uma reunião mensal, sempre na 2ª(segunda) segundas-feira de cada mês, às oito horas, na sede do Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol ou onde a comissão julgar necessário.

Parágrafo 2.º - As partes deverão, sem medir esforços, buscar a solução do conflito, orientando seus representados, ou seja, os trabalhadores e as empresas, para que, resolvam a pendência dentro do que dispõe a legislação trabalhista e as normas coletivas.

Parágrafo 3.º - Não sendo possível a solução durante o decorrer da reunião mensal, as partes se comprometem manter a continuidade dos entendimentos, inclusive, quando for o caso, diretamente com as partes envolvidas.


CLÁUSULA 57ª- CESTA BÁSICA.
Mediante as condições aqui estabelecidas, as empresas signatárias do presente, a partir de 01 de maio de 2008 até 30 de abril de 2009 obrigam-se a fornecer mensalmente aos seus empregados, entre o primeiro e o décimo dia útil do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo, uma cesta de alimentos de 25 (vinte e cinco) quilos, composta dos seguintes produtos:
10 kg. de Arroz Tipo 1;
02 kg. de Feijão;
05 kg. de Açúcar Cristal;
01 kg. de Macarrão;
½ kg. de Café;
½ kg. de Farinha de Mandioca;
01 kg. de Farinha de Trigo;
01 kg. de Sal.
04 Latas de Óleo;
370 Gramas de Extrato de Tomate;

Parágrafo Primeiro: Considera-se período aquisitivo o lapso de tempo que se inicia no primeiro e termina no último dia do mês calendário, inclusive o período de gozo de férias.

Parágrafo Segundo: Para fazer jus ao recebimento mensal da cesta de alimentos, os empregados deverão preencher as seguintes condições:

A) Ter, salvo exclusivamente faltas justificadas acatadas pelas empresas, trabalhando durante o período aquisitivo mencionado no parágrafo primeiro.

B) Não ter sido suspenso nem ter cometido falta grave no decorrer do período aquisitivo.

Parágrafo Terceiro: Desde que preencham as condições estabelecidas nas letras “A” e “B” do parágrafo segundo, também receberão a cesta de alimentos os empregados que forem admitidos dentro dos primeiros 05(cinco) dias do período aquisitivo, em havendo concordância da empresa.

Parágrafo Quarto: Cessará o direito de receber a cesta de alimentos para os empregados que se encontrarem em gozo do auxílio doença por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Quinto: Quanto aos empregados afastados por acidente do trabalho, as empresas concederão a cesta de alimentos por um período de até 02 (dois) meses, contado a partir da data da ocorrência do acidente.

Parágrafo Sexto: Quando o empregado receber a cesta de alimentos fica a empregadora autorizada a proceder o desconto de até 10% (dez por cento) do respectivo custo, na folha de pagamento do mês competência do período base.

Parágrafo Sétimo: Fica desobrigada ao cumprimento do presente Acordo as empresas que fornecerem aos seus funcionários almoço ou jantar no local de trabalho ou outro, sendo que o custo da refeição será suportado pelas empresas até o montante do valor da cesta de alimentos descrita nesta cláusula. O valor excedente será descontado do funcionário em folha de pagamento.

Parágrafo Oitavo: Em razão da relevante importância social da cesta de alimentos, as empresas, doravante, concederão uma tolerância máxima de 05 (cinco) minutos diários ou 15 (quinze) minutos mensais aos funcionários, relativamente ao horário de início dos turnos, exclusivamente para efeito de fazer jus a cesta de alimentos, sem prejuízo de eventual compensação ou desconto no salário.

Parágrafo Nono: As empresas empregadoras e seus empregados poderão convencionar entre si a mudança dos componentes da cesta básica mencionados na cláusula primeira, desde que não sofra a mesma alteração a menor no seu peso.

Parágrafo Décimo: Por disposição dos signatários do presente acordo e mais o que consta na Lei 6.321/76, e o Decreto Regulamentador n.º 05/91, e suas posteriores alterações, o fornecimento da cesta básica referida na Cláusula Primeira ou alimentação na forma do Parágrafo Sétimo da mesma Cláusula, não tem natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais.


CLÁUSULA 58ª- ABRANGÊNCIA.
A presente Convenção Coletiva abrange os empregados das indústrias representadas pelas entidades patronais convenentes do setor MOBILIÁRIO DO INTERIOR, situadas nas bases territoriais do Sindicato signatário e Federação dos Trabalhadores que esta subscrevem.


CLÁUSULA 59ª- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção ficará às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.


CLÁUSULA 60ª- JUÍZO COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.


CLÁUSULA 61ª- MULTA.
Multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo, por empregado prejudicado, no caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes desta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham combinações específicas, legais ou nesta Convenção.

Parágrafo Único - Antes de quaisquer outras medidas, o Sindicato dos Trabalhadores deverá proceder notificação à empresa, apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 (trinta) dias para normalizar a situação.


CLÁUSULA 62ª- VIGÊNCIA.
A presente convenção tem sua vigência no período compreendido entre 01/05/2008 e 30/04/2009.


MIRASSOL-SP., /MAIO/2008.



SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA.

BENEDITO DE OLIVEIRA BRITO – Presidente.
C.P.F. 541.311.208-44


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM.

P/P EMÍLIO ALVES FERREIRA JUNIOR – Presidente.
C.P.F. 716.771.008-34


SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO DE MIRASSOL.
PEDRO BENVINDO RODRIGUES – Presidente.
C.P.F. 546.691.628-53


SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DE VOTUPORANGA.
SÉRGIO LUIZ BRAGA – Presidente.
C.P.F. 063.473.528-42

Voltar