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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO
MOBILIÁRIO
2008/2009
Entre as partes, de um
lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO
MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA, inscrito no
CNPJ n.º 51.847.812/0001-08, Registro Sindical n.º 46000003194/93, com
sede nas cidades de Mirassol-SP., à Rua Rodrigues Alves, n.º 2031,
Bairro Centro, CEP. 15130-000 e na cidade de Votuporanga-SP., à Rua
Antonio Batista Pereira, n.º 3448, Bairro São Judas Tadeu, CEP.
15500-000, representado pelo seu presidente Sr. Benedito de Oliveira
Brito, inscrito no C.P.F. n.º 541.311.208-44 e FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE
SÃO PAULO – FETICOM, inscrita no CNPJ n.º 60.505.252/0001-02, Registro
Sindical n.º DNT n.º 710/1943, com sede na cidade de São Paulo-SP., à
Rua Gualachos, n.º 41, Bairro Aclimação, CEP. 01533-020, representada
pelo seu presidente Sr. Emílio Alves Ferreira Junior, inscrito no C.P.F.
n.º 716.771.008-34 e de outro lado, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
DE MIRASSOL, inscrito no CNPJ n.º 71.746.655/0001-51, Registro Sindical
n.º 46000014448/01-09, com sede na cidade de Mirassol-SP., à Rua: Nove
de Julho, n.º 1987, Bairro Centro, CEP. 15130-000, representada pelo seu
presidente Sr. Pedro Benvindo Rodrigues, inscrito no C.P.F. n.º
546.691.628-53 e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DE VOTUPORANGA,
inscrito no CNPJ n.º 59.855.601/0001-29, Registro Sindical n.º
24000005403/90-98, com sede na cidade de Votuporanga-SP., à Avenida
Nasser Marão, n.º 2513, Bairro Distrito Industrial I, CEP. 15503-0005,
representado pela sua presidente Srª. Adélia Aparecida Porto, inscrita
no C.P.F. n.º 513.292.808-06, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO para a categoria profissional das INDÚSTRIAS DO
MOBILIÁRIO, da data Base de 1º de Maio, com abrangência territorial nos
municípios de: Bálsamo, Jaci, Mirassol, Mirassolândia, Neves Paulista,
Floreal, Macaubal, Monções, Monte Aprazível, Nhandeara, Sebastianópolis
do Sul, Tanabi e Votuporanga, na forma dos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante as cláusulas que
seguem:
CLÁUSULA 01ª - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL.
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão
reajustados a partir de 01/maio/2008 com o percentual total e negociado
de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários
vigentes em abril/2008.
Parágrafo Primeiro:- Aplicando-se o percentual em 8,5% (oito vírgula
cinco por cento) convencionado entre as partes na conformidade desta
cláusula, ficam reajustados e aumentados os salários fechando-se a data
base de maio/2008.
CLÁUSULA 02ª- COMPENSAÇÕES.
Serão compensados do reajustamento previsto na Cláusula Primeira supra,
os reajustes e antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios
decorrentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, ou Sentença
Normativa havidas no período de 01/05/2007 à 30/04/2008. Não serão
compensados os reajustes decorrentes de promoção, transferência e
equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem.
CLÁUSULA 03ª- SALÁRIO NORMATIVO.
A partir de 1º de maio de 2.008 o salário normativo para os empregados
abrangidos pela presente Convenção será de R$ 630,00 (seiscentos e
trinta reais).
CLÁUSULA 04ª- SALÁRIO ADMISSÃO.
Ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa
causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar
vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções individualizadas,
ou seja, aquelas que possuam um único empregado no exercício.
CLÁUSULA 05ª- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Fica garantido o reajustamento salarial de 8,5% (oito vírgula cinco por
cento) aos empregados desligados das empresas a partir de 01 de maio de
2008;
A)- As empresas que celebraram as rescisões contratuais de seus
empregados entre primeiro de maio/2008 até a data da presente Convenção
Coletiva, obrigam-se a efetivarem o pagamento do reajuste de 8,5% (oito
vírgula cinco por cento), a título de complementação das verbas
rescisórias.
CLÁUSULA 06ª- TRABALHO EDUCATIVO.
Ficam as empresas abrangidas pelo Sindicato da Indústria do Mobiliário
de Mirassol, obrigadas, quando contratarem menores entre 14 e 18 anos de
idade, a observarem o “Termo de Ajustamento de Conduta” – Inquérito
Civil registrado em 10/11/97, sob n.º 13/98, firmado em 18/12/97 perante
o Ministério Público do Estado de São Paulo, que passa a fazer parte
integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA 07ª- ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento dos salários
até o 5o. (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, será
aplicada a multa no valor de uma diária do salário nominal do empregado,
por dia de atraso, limitada em seu total a um salário normativo de
efetivação previsto na cláusula 3ª, desta Convenção, vigente á data da
infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
A) Quando o vencimento recair em sábado, o pagamento do salário será
feito no dia imediatamente anterior; quando o vencimento recair em
domingo ou feriado será feito no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA 08ª- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
A) Garantidas condições mais favoráveis, as empresas concederão
adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada
mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário
mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20
(vinte) coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para
o primeiro dia útil anterior. Se o dia 20 (vinte) coincidir com domingo
ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente
posterior. A presente condição não se aplicará àqueles empregados que
tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 3 (três) dias,
até o dia 15 (quinze) do mês.
B) As empresas que concederem outros benefícios que gerem descontos no
salário, tais como vale-farmácia, vale-supermercado, vale-extra e outros
mais, e que já pagarem vale de adiantamento salarial de 30% (trinta por
cento), ficam desobrigadas de aumentar seu valor.
C) Os empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão
fazê-lo por escrito, desobrigando a empresa do cumprimento da presente
cláusula.
CLÁUSULA 09ª- COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a
identificação da empresa e com a discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados.
CLÁUSULA 10ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE OU BANCO.
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e adiantamento em
moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para
recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo dos
salários, ou compensações e sem que o empregado seja prejudicado no seu
horário de refeição.
CLÁUSULA 11ª- PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA.
Nos meses de 31(trinta e um) dias as empresas deverão acrescentar em
folha de pagamento do mês correspondente, 01(um) dia de salário aos
empregados mensalistas.
CLÁUSULA 12ª- HORAS EXTRAS.
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo de 50%(cinqüenta
por cento), conforme dispõe o inciso XVI do artigo 7º da Constituição
Federal para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda à
sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: Fixação do percentual de 100%(cem por cento) para as
horas extraordinárias trabalhadas em sábados, domingos e feriados, desde
que não tenha sido concedido folga compensatória.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos trabalhadores que exerçam
suas funções em área insalubre, só poderá ser prorrogada atendendo o
artigo 60 da C.L.T.
Parágrafo Terceiro: O valor das horas extraordinárias habituais
integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias,
13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do
FGTS.
CLÁUSULA 13ª- ADICIONAL NOTURNO.
A jornada de trabalho prestadas entre às 22:00 horas e 05:00 horas,
serão remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em
relação à hora normal.
CLÁUSULA 14ª- AUXÍLIO CRECHES.
Durante o período de vigência da presente Convenção, as empresas,
independentemente do número de funcionários, reembolsarão até o sexto
mês de idade da criança, integralmente, as despesas efetuadas com creche
ou instituição análoga de sua livre escolha, nos termos da Portaria 670
de 20 de agosto de 1.997, para cada filho. O reembolso poderá, também
ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade. Fica
convencionado que essa concessão cumpre o quanto dispõem os parágrafos
1º. e 2º. do artigo 389 da CLT., da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor
Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em
15/01/1.969, bem como da Portaria nº 3.296/86, do Ministério do
Trabalho. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o
pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem
por escrito, às empresas, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
CLÁUSULA 15ª- DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO).
Se o empregado prestador de serviços interno for convocado para
prestá-los fora da empresa, a empresa fará o reembolso, contra
comprovante, até o valor diário de 1 (uma) UFESP do mês, para as
despesas da refeição que o mesmo tiver. Esta cláusula somente abrangerá
aqueles empregados que tenham eventualmente, que deixar os serviços
internos para desempenhá-los em locais externos, em horário que alcance
o intervalo de refeição e, não atinge aqueles empregados que, por
habitualidade ou por condições contratuais tácitas ou expressamente
estabelecidas, e inerentes à peculiaridade do seu trabalho, desempenhem
os seus serviços também externamente.
CLÁUSULA 16ª- COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO POR
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA.
Ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, a partir de
01maio 2.008, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento
e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será
garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º
Salário.
CLÁUSULA 17ª- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de
saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário
para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante
o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento concedido
pelo órgão previdenciário.
CLÁUSULA 18ª- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência terá a duração máxima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Para os cargos de supervisão, gerência e chefias terá
duração máxima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 19ª- PERÍODO DE EXPERIÊNCIA.
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de
seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa
por mais de 02 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA 20ª- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Garantia ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo
empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde que
permaneça na função por mais de 90 (noventa) dias consecutivos.
CLÁUSULA 21ª- MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
Na execução dos serviços relacionados à atividade produtiva fabril, as
empresas não poderão se valer senão de trabalhadores por elas
contratados salvo nos casos definidos na Lei n.º 6.019/74, e os casos de
empreitada.
CLÁUSULA 22ª- PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para o cargo de nível superior ao exercido,
comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias.
Vencido o período experimental a promoção e aumento respectivo de
Salário serão anotados na CPTS, sendo que o aumento decorrente da
promoção não será inferior a 10%. Nas promoções para cargos de
Supervisão ou Chefia o prazo experimental acima poderá ser estendido até
180 dias.
CLÁUSULA 23ª- DIAS PONTES.
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com
feriados e fins de semana, através de compensação, anterior e posterior,
dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de
compensação por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados,
inclusive, mulheres e menores.
CLÁUSULA 24ª- DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS.
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria que
administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 02 (dois)
por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-se do serviço até 05 (cinco) dias, por ano, sem prejuízo nas
férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, desde que avisada a
empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 25ª- UNIFORMES E FERRAMENTAS.
Fornecimento gratuito de uniformes e demais peças de vestimentas e de
ferramentas, próprios para o trabalho, aos empregados, com o uso
obrigatório por parte destes, quando exigidos pelas empresas, ficando
sob a responsabilidade do empregado sua conservação e devolução à
empresa quando da cessação da relação de trabalho.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados,
calçados e vestimentas adequadas e próprias para o trabalhador que
desempenha suas funções nas seções de pintura, ficando o empregado
responsável pela conservação e devolução destes quando da cessação da
relação do trabalho.
CLÁUSULA 26ª- ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE.
Abono de falta ao empregado estudante, para prestação de exames, desde
que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior,
ministrado por estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e
duas) horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames
seja coincidente com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 27ª- UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS.
O Sindicato dos Trabalhadores utilizará um quadro de avisos fornecido
pela empresa, em local de fácil acesso e visibilidade, para afixação de
comunicados, informações e convocações, bem como receptor para boletins.
Parágrafo Único - Todo material a ser exposto no quadro de aviso, será
previamente submetido a aprovação da empresa.
CLÁUSULA 28ª- FÉRIAS.
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas,
não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou
dias pontes já compensados.
Parágrafo Único - Quando as férias coletivas concedidas parceladamente,
abrangerem os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, estes dias não serão
computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias
corridos regulamentares.
CLÁUSULA 29ª- CARTA-AVISO DE DISPENSA.
Entrega, contra recibo, de carta aviso de dispensa ao empregado demitido
sob a acusação de prática de falta grave.
CLÁUSULA 30ª- AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM 45 ANOS.
Aos empregados com idade a partir de 45 (quarenta e cinco) anos, fica
garantido o aviso prévio de 40 (quarenta) dias, acrescido de mais 01
(um) dia por ano de idade a partir de 45 (quarenta e cinco) ou fração
superior a 06 (seis) meses, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de
tempo de serviço na mesma empresa.
A) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas
disposições desta cláusula, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de
aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder.
CLÁUSULA 31ª- REDUÇÃO DE HORÁRIO DURANTE AVISO - PRÉVIO.
A redução de 02 (duas) horas prevista no artigo 488 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), será utilizada atendendo à conveniência do
empregado no início ou no final da jornada de trabalho, mediante opção
única e escrita do empregado por um dos períodos citados, exercida no
ato do recebimento do pré-aviso.
CLÁUSULA 32ª- CARTA DE REFERÊNCIA.
Desde que o empregado solicite, a empresa lhe fornecerá carta de
referência da qual deverá constar no mínimo, a indicação do período
trabalhado.
CLÁUSULA 33ª- EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de
06 (seis) anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e
comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do
direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará
as contribuições dele ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)
que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto
não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles
12 (doze) meses.
A) Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a
comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser
reembolsado ou entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue,
mensalmente, os aludidos pagamentos.
CLÁUSULA 34ª- ABONO POR APOSENTADORIA.
Ao empregado com 05 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço na
atual empresa e que dela se desligar por motivo de aposentadoria, será
pago abono equivalente a 1,5 (um e meio) salário normativo previsto na
cláusula 03ª (terceira), e vigente à data do desligamento. Se o
empregado tiver mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na atual
empresa, receberá abono equivalente a 03 (três) salários normativos
previsto na cláusula 03ª (terceira). Se o empregado continuar
trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o pagamento do abono
será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo do
empregado. Ficam ressalvadas as condições anteriores já existentes,
desde que mais favorável à presente.
CLÁUSULA 35ª- AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
salário e mediante comprovação, por 01 (um) dia ao ano para para levar
ao médico filho dependente, quando coincidente com dia normal de
trabalho.
CLÁUSULA 36ª- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Reconhecidos pelas empresas que não mantenham serviços médicos próprio
ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos
pelo ambulatório do Sindicato, desde que este mantenha convênio com o
INSS.
CLÁUSULA 37ª- LICENÇA CASAMENTO.
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 03 (três)
dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA 38ª- GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADA GESTANTE.
Fica vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme
dispõe o artigo 10,II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
CLÁUSULA 39ª- GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR.
Garantia de emprego ou salário ao empregado menor, em idade de prestação
de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos
30(trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.
A garantia de emprego será extensiva ao empregado menor em idade de
prestação do serviço militar, em que for servir o Tiro de Guerra, desde
o alistamento até a data de início do Tiro de Guerra e nos 30(trinta)
dias após a baixa do serviço.
CLÁUSULA 40ª- RECEBIMENTO DO PIS.
Recomenda-se que as empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indiquem o
Banco e a respectiva Agência para o pagamento do PIS aos seus
empregados. Quando para este recebimento, for necessária a ausência do
empregado durante o expediente normal de trabalho, a ausência estará
justificada até o limite máximo de 04 (quatro) horas, garantida as
condições mais favoráveis já existentes. Se o empregado se ausentar por
tempo superior ao ora previsto, a falta será considerada para desconto
das horas não trabalhadas, excedentes das 04 (quatro) horas concedidas,
sem prejudicar o pagamento do Descanso Semanal Remunerado, das Férias e
do 13º Salário.
CLÁUSULA 41ª- AUTOMAÇÃO E DESEMPREGO.
Na automação dos meios de produção, com implantação de novas técnicas,
as empresas se dispõem a promover treinamento para que seus funcionários
adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
CLÁUSULA 42ª- AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de
Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas
trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a um salário
normativo da categoria, vigente à data do falecimento. Não se aplica
esta cláusula às empresas que adotem seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 43ª- GUARDA DE BICICLETAS E MOTOS.
As empresas destinarão espaço em suas dependências, para guarda de
bicicletas e motocicletas de seus empregados, ressalvados os casos de
impossibilidade por falta de espaço físico. A guarda dos veículos
mencionados não implica em qualquer responsabilidade da empresa por
danos.
CLÁUSULA 44ª- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS),
quando solicitado por escrito, pelo empregado e fornecê-lo, obedecendo
aos seguintes prazos: A) Para fins de obtenção de Auxílio Doença:
05(cinco) dias úteis;
B) Para fins de Aposentadoria: 10(dez) dias úteis;
C) Para fins de obtenção de Aposentadoria Especial: 20(vinte) dias
úteis.
CLÁUSULA 45ª- MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas descontarão as mensalidades do Sindicato diretamente do
salário de seus empregados sócios desde que expressamente autorizadas
por esses. O valor dos descontos das mensalidades ficará à disposição do
Sindicato beneficiário a partir do 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao competente para o desconto.
CLÁUSULA 46ª- FARMÁCIA.
As empresas procederão desde que autorizado pelos trabalhadores,
independentemente de notificação, descontos em folha de pagamento,
relativamente às notas de farmácia referente a medicamentos e/ou
produtos oferecidos a preço de laboratório pelo Sindicato Profissional,
ao trabalhador e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: O sindicato remeterá as empresas até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês de referência, relatórios discriminando nome dos
empregados que procederam retiradas de produtos/medicamentos com
respectivos valores a serem descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Caberá a empresa o repasse ao Sindicato Profissional
os valores descontados dos empregados até o 5º(quinto) dia útil do mês
subseqüente.
CLÁUSULA 47ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS.
I- A Contribuição dos trabalhadores da categoria a que se refere o ítem
IV, do artigo 8º da Constituição Federal, para custeio do sistema
confederativo, desde que instituída até 30/04/2008, por assembléia geral
da Entidade Sindical dos Trabalhadores, respectivamente convocada e
desde que o Sindicato laboral ou respectiva Federação (no caso de
inorganizados), quando solicitados pela empresa, comprovem a observância
das exigências e formalidades legais, para as eventuais providências que
se fizerem necessárias, será descontada dos salários dos empregados
pertencentes às bases das Entidades signatárias da presente, de
conformidade com os seguintes valores e critérios:
A) O valor da presente contribuição corresponderá a 1,5% (um e meio por
cento) ao mês, para todos os trabalhadores obedecido o limite (teto),
por empregado, estabelecido no ítem II desta cláusula.
II- A Contribuição Assistencial/Confederativa prevista nesta cláusula
terá por limite máximo de incidência (teto) por empregado, o valor
equivalente a 3(três) pisos normativos da categoria.
III- A Contribuição acima prevista não será descontada dos empregados
profissionais liberais, desde que registrados com tais habilitações e
que as exerça efetivamente a serviço da empresa, bem assim, daqueles
empregados de categoria diferenciada.
IV- O percentual incidirá sobre a remuneração mensal percebida pelo
empregado, não incidindo sobre horas de trabalho não remuneradas em
virtude de faltas injustificadas ao serviço, bem como não incidirá sobre
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário
família, 13º salário, abono de férias e terço de férias, antecipação
salarial e horas extras.
V- No caso de trabalhadores admitidos, a incidência da Contribuição
Assistencial/Confederativa será proporcional aos dias trabalhados no
primeiro mês, nos casos de demissões será extensiva ao aviso prévio,
inclusive.
VI- O Sindicato dos Trabalhadores assume o compromisso de remeter,
gratuitamente, guias para as empresas, em tempo hábil e na quantidade
suficiente para o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula,
não respondendo estas por eventual retardamento.
VII- Ao Sindicato dos Trabalhadores caberá o repasse de valores à
respectiva Federação e Confederação da categoria.
Em conformidade com o Precedente n.º 74 do T.S.T., fica garantida a
manifestação dos empregados desde que integrantes da categoria
profissional, até 30(trinta) dias após a celebração da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, ao direito de oposição, desde que
exercido pessoalmente na sede do Sindicato dos Trabalhadores, mediante
manifestação escrita pelo próprio punho, com cópia a empresa.
CLÁUSULA 48ª- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas abrangidas pela categoria econômica específica das
Indústrias de Móveis, devidamente cadastradas junto ao Sindicato
Patronal representativo, deverão recolher a Contribuição Confederativa e
Assistencial Empresarial, com fundamento nos artigos 8º(oitavo), inciso
IV da Constituição Ferderal e artigo 548 da C.L.T., conforme critério e
demais condições diferenciadas, respectivamente aprovados na Assembléia
Patronal convocada para este específico fim.
Parágrafo Primeiro: Esta Contribuição Confederativa a Assistencial
Patronal deverá ser recolhida em favor do Sindicato Patronal respectivo,
até o dia 10(dez) de cada mês, junto à entidade bancária e conta
corrente mencionada na competente guia de recolhimento expedida pelo
SINDICATO PATRONAL e encaminhada às empresas, em tempo hábil, nos
valores estabelecidos na conformidade da especificidade da atividade e
do respectivo efetivo de empregados por estabelecimento, segunda a
tabela e demais condições a seguir:
| N.º
Empregados |
Valor
da Contribuição |
| 00 a
10 |
15%
do salário normativo |
| 11 a
20 |
25%
do salário normativo |
| 21 a
30 |
35%
do salário normativo |
| 31 a
40 |
45%
do salário normativo |
| 41 a
50 |
55%
do salário normativo |
| 51 a
60 |
65%
do salário normativo |
| 61 a
100 |
75%
do salário normativo |
| 101 a
150 |
85%
do salário normativo |
| 151 a
200 |
95%
do salário normativo |
| Acima
de 201 |
100%
do salário normativo |
Parágrafo Segundo: O
recolhimento desta contribuição fora do prazo estabelecido no parágrafo
antecedente, sujeitará a empresa ao acréscimo de multa de 10%(dez por
cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) por mês incidente
sobre o valor da contribuição, acrescido de multa, sem prejuízo da
correção monetária.
Parágrafo Terceiro: Quando solicitado pelo Sindicato Patronal, as
empresas fornecerão, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir do
recebimento da solicitação, cópias das guias de recolhimento da
contribuição estabelecida no caput, acompanhada da relação nominal dos
empregados.
CLÁUSULA 49ª- ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
Todo empregado terá sua CTPS anotada pelo empregador dentro do prazo
máximo de 24(vinte e quatro) horas após admissão.
CLÁUSULA 50ª- MUDANÇA/TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO.
As empresas deverão no prazo de 30(trinta) dias informar ao Sindicato
dos Empregados e dos Empregadores, quando for o caso, o novo endereço da
sua atividade.
CLÁUSULA 51ª- CONVÊNIO MÉDICO.
As empresas, de forma coletiva ou individual, são obrigadas a
estabelecer assistência ambulatorial a todos seus empregados e
respectivos dependentes. Para isso, deverão utilizar mensalmente valor
idêntico a 1,5% (um e meio por cento) do total da Folha de Pagamento,
sem descontos ou abatimentos, inclusive a folha relativa ao 13º (décimo
terceiro) Salário.
Parágrafo 1º- Para atender a assistência ambulatorial as empresas
poderão:
A)- Firmar contratos coletivos ou individuais de prestação de serviços
médico ambulatorial; ou,
B)- Contratar serviços médicos através de cooperativas médica de
trabalho (convênio médico).
Parágrafo 2º- Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou
distinção de empregados.
CLÁUSULA 52ª- SEGURO DE VIDA.
As empresas constituirão seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo
para seus empregados, sem ônus para estes, cujo valor será estipulado
pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª- ÁGUA POTÁVEL.
Nos locais de trabalho deve ser fornecido, água fresca e potável em
bebedouro elétrico, com jato inclinado.
CLÁUSULA 54ª- CIPA.
A empresa comunicará o início do processo eleitoral da CIPA a Entidade
Sindical dos Trabalhadores, e após a realização das eleições da CIPA
será comunicada também a entidade o resultado, indicando-se os eleitos e
os respectivos suplentes.
CLÁUSULA 55ª- SINDICALIZAÇÃO.
Com objetivo de incrementar a sindicalização (associação ao Sindicato)
dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato dos
Trabalhadores convenentes, uma vez por ano, local para esse fim.
CLÁUSULA 56ª- COMISSÃO PARITÁRIA.
Fica instituída a Comissão Paritária entre as partes, Sindicato
Profissional e Sindicato Patronal, com a finalidade buscar solução dos
seguintes itens:
A)- Estudar a criação de um piso Salarial profissional, ou seja salários
diferenciados entre qualificados e não qualificados, com a finalidade de
valorizar a qualificação profissional na categoria. Nesta tarefa fará
parte da comissão membros do Senai(CEMAD de Votuporanga);
B)- Estudar uma solução para o cumprimento da Lei 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, que diz sobre a PLR (Participação nos Lucros e
Resultados);
C)- Estudar uma redação para que as empresas possam implantar o Banco de
Horas;
D)- Buscar soluções de problemas ocorridos tanto no que dispõe a
aplicação dos preceitos contidos na presente Convenção Coletiva de
Trabalho, como também aqueles decorrentes entre as empresas e seus
empregados no que concerne a relação capital e trabalho dentro que
dispõe a legislação trabalhista.
Parágrafo 1.º - A comissão será composta por 2(dois) membros por
entidade sindical envolvida, e obrigatoriamente realizarão uma reunião
mensal, sempre na 2ª(segunda) segundas-feira de cada mês, às oito horas,
na sede do Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol ou onde a
comissão julgar necessário.
Parágrafo 2.º - As partes deverão, sem medir esforços, buscar a solução
do conflito, orientando seus representados, ou seja, os trabalhadores e
as empresas, para que, resolvam a pendência dentro do que dispõe a
legislação trabalhista e as normas coletivas.
Parágrafo 3.º - Não sendo possível a solução durante o decorrer da
reunião mensal, as partes se comprometem manter a continuidade dos
entendimentos, inclusive, quando for o caso, diretamente com as partes
envolvidas.
CLÁUSULA 57ª- CESTA BÁSICA.
Mediante as condições aqui estabelecidas, as empresas signatárias do
presente, a partir de 01 de maio de 2008 até 30 de abril de 2009
obrigam-se a fornecer mensalmente aos seus empregados, entre o primeiro
e o décimo dia útil do mês imediatamente posterior ao período
aquisitivo, uma cesta de alimentos de 25 (vinte e cinco) quilos,
composta dos seguintes produtos:
10 kg. de Arroz Tipo 1;
02 kg. de Feijão;
05 kg. de Açúcar Cristal;
01 kg. de Macarrão;
½ kg. de Café;
½ kg. de Farinha de Mandioca;
01 kg. de Farinha de Trigo;
01 kg. de Sal.
04 Latas de Óleo;
370 Gramas de Extrato de Tomate;
Parágrafo Primeiro: Considera-se período aquisitivo o lapso de tempo que
se inicia no primeiro e termina no último dia do mês calendário,
inclusive o período de gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Para fazer jus ao recebimento mensal da cesta de
alimentos, os empregados deverão preencher as seguintes condições:
A) Ter, salvo exclusivamente faltas justificadas acatadas pelas
empresas, trabalhando durante o período aquisitivo mencionado no
parágrafo primeiro.
B) Não ter sido suspenso nem ter cometido falta grave no decorrer do
período aquisitivo.
Parágrafo Terceiro: Desde que preencham as condições estabelecidas nas
letras “A” e “B” do parágrafo segundo, também receberão a cesta de
alimentos os empregados que forem admitidos dentro dos primeiros
05(cinco) dias do período aquisitivo, em havendo concordância da
empresa.
Parágrafo Quarto: Cessará o direito de receber a cesta de alimentos para
os empregados que se encontrarem em gozo do auxílio doença por período
superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: Quanto aos empregados afastados por acidente do
trabalho, as empresas concederão a cesta de alimentos por um período de
até 02 (dois) meses, contado a partir da data da ocorrência do acidente.
Parágrafo Sexto: Quando o empregado receber a cesta de alimentos fica a
empregadora autorizada a proceder o desconto de até 10% (dez por cento)
do respectivo custo, na folha de pagamento do mês competência do período
base.
Parágrafo Sétimo: Fica desobrigada ao cumprimento do presente Acordo as
empresas que fornecerem aos seus funcionários almoço ou jantar no local
de trabalho ou outro, sendo que o custo da refeição será suportado pelas
empresas até o montante do valor da cesta de alimentos descrita nesta
cláusula. O valor excedente será descontado do funcionário em folha de
pagamento.
Parágrafo Oitavo: Em razão da relevante importância social da cesta de
alimentos, as empresas, doravante, concederão uma tolerância máxima de
05 (cinco) minutos diários ou 15 (quinze) minutos mensais aos
funcionários, relativamente ao horário de início dos turnos,
exclusivamente para efeito de fazer jus a cesta de alimentos, sem
prejuízo de eventual compensação ou desconto no salário.
Parágrafo Nono: As empresas empregadoras e seus empregados poderão
convencionar entre si a mudança dos componentes da cesta básica
mencionados na cláusula primeira, desde que não sofra a mesma alteração
a menor no seu peso.
Parágrafo Décimo: Por disposição dos signatários do presente acordo e
mais o que consta na Lei 6.321/76, e o Decreto Regulamentador n.º 05/91,
e suas posteriores alterações, o fornecimento da cesta básica referida
na Cláusula Primeira ou alimentação na forma do Parágrafo Sétimo da
mesma Cláusula, não tem natureza salarial e, portanto, não integra a
remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA 58ª- ABRANGÊNCIA.
A presente Convenção Coletiva abrange os empregados das indústrias
representadas pelas entidades patronais convenentes do setor MOBILIÁRIO
DO INTERIOR, situadas nas bases territoriais do Sindicato signatário e
Federação dos Trabalhadores que esta subscrevem.
CLÁUSULA 59ª- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou
parcial, da presente Convenção ficará às normas estabelecidas pelo
artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 60ª- JUÍZO COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer
divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, desde que
esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA 61ª- MULTA.
Multa equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo, por
empregado prejudicado, no caso de descumprimento das obrigações de fazer
constantes desta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte
prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham combinações específicas,
legais ou nesta Convenção.
Parágrafo Único - Antes de quaisquer outras medidas, o Sindicato dos
Trabalhadores deverá proceder notificação à empresa, apontando a
irregularidade e concedendo-lhe 30 (trinta) dias para normalizar a
situação.
CLÁUSULA 62ª- VIGÊNCIA.
A presente convenção tem sua vigência no período compreendido entre
01/05/2008 e 30/04/2009.
MIRASSOL-SP., /MAIO/2008.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA.
BENEDITO DE OLIVEIRA BRITO – Presidente.
C.P.F. 541.311.208-44
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM.
P/P EMÍLIO ALVES FERREIRA JUNIOR – Presidente.
C.P.F. 716.771.008-34
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO DE MIRASSOL.
PEDRO BENVINDO RODRIGUES – Presidente.
C.P.F. 546.691.628-53
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DE VOTUPORANGA.
SÉRGIO LUIZ BRAGA – Presidente.
C.P.F. 063.473.528-42 |