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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO MOBILIÁRIO
2010/2011
Entre as partes, de um lado,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E
VOTUPORANGA,
inscrito no CNPJ n.º 51.847.812/0001-08,
Registro Sindical n.º 46000003194/93, com sede nas cidades de Mirassol-SP., à
Rua Rodrigues Alves, n.º 2031, Bairro Centro, CEP. 15130-000 e na cidade de
Votuporanga-SP., à Rua Antonio Batista Pereira, n.º 3448, Bairro São Judas
Tadeu, CEP. 15500-000, representado pelo seu presidente Sr. Benedito de Oliveira
Brito, inscrito no C.P.F. n.º 541.311.208-44, Assembléias realizadas na cidade
de Votuporanga/SP., no dia 08/04/2010 e na cidade de Mirassol/SP., no dia
09/04/2010 e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
– FETICOM, inscrita no CNPJ n.º 60.505.252/0001-02, Registro
Sindical n.º DNT n.º 710/1943, com sede na cidade de São Paulo-SP., à Rua
Gualachos, n.º 41, Bairro Aclimação, CEP. 01533-020, representada pelo seu
presidente Sr. Emílio Alves Ferreira Junior, inscrito no C.P.F. n.º
716.771.008-34, Assembléia realizada em 10/12/2009 e de outro lado, SINDICATO
DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO DE MIRASSOL,
inscrito no CNPJ n.º 71.746.655/0001-51, Registro Sindical n.º
46000014448/01-09, com sede na cidade de Mirassol-SP., à Rua: Nove de Julho, n.º
1987, Bairro Centro, CEP. 15130-000, representada pelo seu presidente Sr. Pedro
Benvindo Rodrigues, inscrito no C.P.F. n.º 546.691.628-53, Assembléia realizada
em 09/04/2010 e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DE VOTUPORANGA,
inscrito no CNPJ n.º 59.855.601/0001-29, Registro Sindical n.º
24000005403/90-98, com sede na cidade de Votuporanga-SP., à Avenida Nasser Marão,
n.º 2513, Bairro Distrito Industrial I, CEP. 15503-0005, representado pelo seu
presidente Sr. José Carlos de Melo, inscrito no C.P.F. n.º 403.216.148-87,
Assembléia realizada em 19/04/2010, fica
estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para a categoria
profissional das INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO, da data Base de 1º de Maio,
com abrangência territorial nos municípios de: Bálsamo, Jaci, Mirassol,
Mirassolândia, Neves Paulista, Floreal, Macaubal, Monções,
Monte Aprazível, Nhandeara, Sebastianópolis do Sul, Tanabi e Votuporanga, na
forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA 01ª - REAJUSTE E
AUMENTO SALARIAL.
Os salários dos empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva serão reajustados a partir de
01/maio/2010 com o percentual total e negociado de 8,00% (oito por cento), a ser
aplicado sobre os salários vigentes em abril/2010.
Parágrafo Primeiro:- Aplicando-se o
percentual em 8,00% (oito por cento) convencionado
entre as partes na conformidade desta cláusula, ficam reajustados e aumentados
os salários fechando-se a data base de maio/2010.
CLÁUSULA
02ª- COMPENSAÇÕES.
Serão
compensados do reajustamento previsto na Cláusula Primeira supra, os reajustes e
antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios decorrentes de Convenções ou
Acordos Coletivos de Trabalho, ou Sentença Normativa havidas no período de
01/05/2009 à 30/04/2010. Não serão compensados os reajustes decorrentes de
promoção, transferência e equiparação salarial, implemento de idade, término de
aprendizagem.
CLÁUSULA
03ª- SALÁRIO NORMATIVO.
A partir de
1º de maio de 2010 o salário normativo para os empregados abrangidos pela
presente Convenção será de R$ 745,00 (setecentos
e quarenta e cinco reais).
CLÁUSULA
04ª- SALÁRIO ADMISSÃO.
Ao empregado
admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, será
garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais e
ressalvados os casos de funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam
um único empregado no exercício.
CLÁUSULA 05ª- RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO.
Fica garantido o reajustamento salarial de 8,00% (oito por
cento) aos empregados desligados das empresas a
partir de 01 de maio de 2010;
A)-
As empresas que celebraram as rescisões
contratuais de seus empregados entre primeiro de maio/2010 até a data da
presente Convenção Coletiva, obrigam-se a efetivarem o pagamento do
reajuste de 8,00% (oito por cento), a título de complementação das verbas
rescisórias.
CLÁUSULA
06ª- TRABALHO EDUCATIVO.
Ao menor aprendiz,
independentemente do número de horas trabalhadas, fica garantido mensal e
integralmente o pagamento de um Salário Mínimo Nacional.
Ficam as empresas
abrangidas pelo Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol, obrigadas, quando
contratarem menores entre 14 e 18 anos de idade, a observarem o “Termo de
Ajustamento de Conduta” – Inquérito Civil registrado em 10/11/97, sob n.º
13/98, firmado em 18/12/97 perante o Ministério
Público do Estado de São Paulo, que passa a fazer parte integrante do presente
instrumento.
CLÁUSULA 07ª- ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Em ocorrendo a reincidência
pela empresa do não pagamento dos salários até o 5o. (quinto) dia útil de cada
mês subseqüente ao vencido, será aplicada a multa no valor de uma diária do
salário nominal do empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um
salário normativo de efetivação previsto na cláusula 3ª, desta Convenção,
vigente á data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
A) Quando o
vencimento recair em sábado, o pagamento do salário será feito no dia
imediatamente anterior; quando o vencimento recair em domingo ou feriado será
feito no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA 08ª-
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
A)
Garantidas condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento
salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantia não
inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do
aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 (vinte) coincidir com o sábado, o
pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Se o dia 20
(vinte) coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil
imediatamente posterior. A presente condição não se aplicará àqueles empregados
que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 3 (três) dias, até
o dia 15 (quinze) do mês.
B)
As empresas que concederem outros benefícios que gerem descontos no salário,
tais como vale-farmácia, vale-supermercado, vale-extra e outros mais, e que já
pagarem vale de adiantamento salarial de 30% (trinta por cento), ficam
desobrigadas de aumentar seu valor.
C)
Os empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão fazê-lo por
escrito, desobrigando a empresa do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA 09ª-
COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório de comprovante de
pagamento, contendo a identificação da empresa e com a discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados.
CLÁUSULA 10ª- PAGAMENTO
DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE OU BANCO.
As empresas que não
efetuarem o pagamento dos salários e adiantamento em moeda corrente, deverão
proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, dentro da
jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários, ou compensações e sem que o
empregado seja prejudicado no seu horário de refeição.
CLÁUSULA 11ª- PAGAMENTO
DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA.
Nos meses de 31(trinta e
um) dias as empresas deverão acrescentar em folha de pagamento do mês
correspondente, 01(um) dia de salário aos empregados mensalistas.
CLÁUSULA 12ª- HORAS EXTRAS.
Estabelecem as partes a fixação do percentual
mínimo de 50%(cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do artigo 7º da
Constituição Federal para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda à
sexta-feira.
Parágrafo Primeiro:
Fixação do percentual de 100%(cem por cento) para as horas extraordinárias
trabalhadas em sábados, domingos e feriados, desde que não tenha sido concedido
folga compensatória.
Parágrafo Segundo:
A jornada de trabalho dos
trabalhadores que exerçam suas funções em área insalubre, só poderá ser
prorrogada atendendo o artigo 60 da C.L.T.
Parágrafo Terceiro:
O valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração
para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado,
aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA 13ª- ADICIONAL
NOTURNO.
A jornada de trabalho prestadas entre às 22:00
horas e 05:00 horas, serão remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) em relação à hora normal.
CLÁUSULA 14ª- AUXÍLIO
CRECHES.
Durante o período de vigência da
presente Convenção, as empresas, independentemente do número de funcionários,
reembolsarão até o sexto mês de idade da criança, integralmente, as despesas
efetuadas com creche ou instituição análoga de sua livre escolha, nos termos da
Portaria 670 de 20 de agosto de 1.997, para cada filho. O reembolso poderá,
também ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade. Fica
convencionado que essa concessão cumpre o quanto dispõem os parágrafos 1º. e
2º. do artigo 389 da CLT., da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1.969, bem
como da Portaria nº 3.296/86, do Ministério do Trabalho. Quando ambos os
cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo,
obrigando-se os empregados a designarem por escrito, às empresas, o cônjuge que
deverá perceber o benefício.
CLÁUSULA 15ª- DESPESAS
DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO).
Se o empregado prestador de serviços interno for
convocado para prestá-los fora da empresa, a empresa fará o reembolso, contra
comprovante, até o valor diário de 1 (uma) UFESP do mês, para as despesas da
refeição que o mesmo tiver. Esta cláusula somente abrangerá aqueles empregados
que tenham eventualmente, que deixar os serviços internos para desempenhá-los em
locais externos, em horário que alcance o intervalo de refeição e, não atinge
aqueles empregados que, por habitualidade ou por condições contratuais tácitas
ou expressamente estabelecidas, e inerentes à peculiaridade do seu trabalho,
desempenhem os seus serviços também externamente.
CLÁUSULA 16ª-
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU
DOENÇA.
Ao empregado afastado por
acidente do trabalho ou doença, a partir de 01maio 2.010, por período superior a
15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da
Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a
complementação do 13º Salário.
CLÁUSULA 17ª-
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
As empresas concederão ao
empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a
complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração
que receberia em atividade, durante o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data do afastamento concedido pelo órgão previdenciário.
CLÁUSULA 18ª- CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência terá a duração máxima
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único:
Para os cargos de supervisão, gerência e chefias terá duração máxima de 90
(noventa) dias.
CLÁUSULA 19ª- PERÍODO DE
EXPERIÊNCIA.
O ex-empregado readmitido para a mesma função
que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos
quadros da empresa por mais de 02 (dois) anos, será dispensado do período de
experiência.
CLÁUSULA 20ª- SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO.
Garantia ao empregado substituto o mesmo salário
percebido pelo empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde
que permaneça na função por mais de 90 (noventa) dias consecutivos.
CLÁUSULA 21ª- MÃO DE
OBRA TEMPORÁRIA.
Na execução dos serviços relacionados à
atividade produtiva fabril, as empresas não poderão se valer senão de
trabalhadores por elas contratados salvo nos casos definidos na Lei n.º
6.019/74, e os casos de empreitada.
CLÁUSULA 22ª- PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para o cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 90
(noventa) dias. Vencido o período experimental a promoção e aumento respectivo
de Salário serão anotados na CPTS, sendo que o aumento decorrente da promoção
não será inferior a 10%. Nas promoções para cargos de Supervisão ou Chefia o
prazo experimental acima poderá ser estendido até 180 dias.
CLÁUSULA 23ª- DIAS
PONTES.
As empresas poderão liberar o trabalho em dias
úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação,
anterior e posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a
forma de compensação por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados,
inclusive, mulheres e menores.
CLÁUSULA 24ª- DIRIGENTES
DO SINDICATO: AUSÊNCIAS.
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a
diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 02
(dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-se do serviço até 05 (cinco) dias, por ano, sem prejuízo nas férias,
13º salário e descanso semanal remunerado, desde que avisada a empresa, por
escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 25ª- UNIFORMES
E FERRAMENTAS.
Fornecimento gratuito de uniformes e demais
peças de vestimentas e de ferramentas, próprios para o trabalho, aos empregados,
com o uso obrigatório por parte destes, quando exigidos pelas empresas, ficando
sob a responsabilidade do empregado sua conservação e devolução à empresa quando
da cessação da relação de trabalho.
Parágrafo Único:
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, calçados e vestimentas
adequadas e próprias para o trabalhador que desempenha suas funções nas seções
de pintura, ficando o empregado responsável pela conservação e devolução destes
quando da cessação da relação do trabalho.
CLÁUSULA 26ª- ABONO DE
FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE.
Abono de falta ao empregado estudante, para
prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico
ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas
e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente
com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 27ª- UTILIZAÇÃO
DO QUADRO DE AVISOS.
O Sindicato dos Trabalhadores utilizará um
quadro de avisos fornecido pela empresa, em local de fácil acesso e
visibilidade, para afixação de comunicados, informações e convocações, bem como
receptor para boletins.
Parágrafo Único
- Todo material a ser exposto no quadro de aviso, será previamente submetido a
aprovação da empresa.
CLÁUSULA 28ª- FÉRIAS.
O início das férias, coletivas ou individuais,
integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados,
domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Parágrafo Único
- Quando as férias coletivas
concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro,
estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem
dos dias corridos regulamentares.
CLÁUSULA 29ª-
CARTA-AVISO DE DISPENSA.
Entrega, contra recibo, de carta aviso de
dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.
CLÁUSULA 30ª- AVISO
PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM 45 ANOS.
Aos empregados com idade a partir de 45
(quarenta e cinco) anos, fica garantido o aviso prévio de 40 (quarenta) dias,
acrescido de mais 01 (um) dia por ano de idade a partir de 45 (quarenta e cinco)
ou fração superior a 06 (seis) meses, desde que conte com mais de 10 (dez) anos
de tempo de serviço na mesma empresa.
A)
No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições
desta cláusula, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo
indenizados pelo que exceder.
CLÁUSULA 31ª- REDUÇÃO DE
HORÁRIO DURANTE AVISO - PRÉVIO.
A redução de 02 (duas) horas prevista no artigo
488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será utilizada atendendo à
conveniência do empregado no início ou no final da jornada de trabalho, mediante
opção única e escrita do empregado por um dos períodos citados, exercida no ato
do recebimento do pré-aviso.
CLÁUSULA 32ª- CARTA DE
REFERÊNCIA.
Desde que o empregado solicite, a empresa lhe
fornecerá carta de referência da qual deverá constar no mínimo, a indicação do
período trabalhado.
CLÁUSULA 33ª- EMPREGADOS
EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Ao empregado atingido por dispensa sem justa
causa e que possua mais de 06 (seis) anos de trabalho na atual empresa e a quem,
concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para
aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa
reembolsará as contribuições dele ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade
Social) que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto
não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12
(doze) meses.
A)
Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo
pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsado ou entregar à
empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos
pagamentos.
CLÁUSULA 34ª- ABONO POR
APOSENTADORIA.
Ao empregado com 05 (cinco) ou mais anos
ininterruptos de serviço na atual empresa e que dela se desligar por motivo de
aposentadoria, será pago abono equivalente a 1,5 (um e meio) salário normativo
previsto na cláusula 03ª (terceira), e vigente à data do desligamento. Se o
empregado tiver mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na atual empresa,
receberá abono equivalente a 03 (três) salários normativos previsto na cláusula
03ª (terceira). Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a
aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do
desligamento definitivo do empregado. Ficam ressalvadas as condições anteriores
já existentes, desde que mais favorável à presente.
CLÁUSULA 35ª- AUSÊNCIA
JUSTIFICADA.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação, por 01 (um) dia ao ano
para levar ao médico filho dependente, quando coincidente com dia normal de
trabalho.
CLÁUSULA 36ª- ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Reconhecidos pelas empresas que não mantenham
serviços médicos próprio ou através de convênio, de atestados médicos e
odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato, desde que este mantenha
convênio com o INSS.
CLÁUSULA 37ª- LICENÇA
CASAMENTO.
No caso de casamento do empregado a licença
remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA 38ª- GARANTIA
DE EMPREGO A EMPREGADA GESTANTE.
Fica vedada a dispensa sem justa causa da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o
parto, conforme dispõe o artigo 10,II, letra "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 39ª- GARANTIA
AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
Garantia de emprego ou
salário ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o
alistamento até a incorporação e nos 30(trinta) dias após a baixa ou
desligamento da unidade em que serviu.
A garantia de emprego será
extensiva ao empregado menor em idade de prestação do serviço militar, em que
for servir o Tiro de Guerra, desde o alistamento até a data de início do Tiro de
Guerra e nos 30(trinta) dias após a baixa do serviço.
CLÁUSULA 40ª-
RECEBIMENTO DO PIS.
Recomenda-se que as empresas, por ocasião da
entrega da RAIS, indiquem o Banco e a respectiva Agência para o pagamento do PIS
aos seus empregados. Quando para este recebimento, for necessária a ausência do
empregado durante o expediente normal de trabalho, a ausência estará justificada
até o limite máximo de 04 (quatro) horas, garantida as condições mais favoráveis
já existentes. Se o empregado se ausentar por tempo superior ao ora previsto, a
falta será considerada para desconto das horas não trabalhadas, excedentes das
04 (quatro) horas concedidas, sem prejudicar o pagamento do Descanso Semanal
Remunerado, das Férias e do 13º Salário.
CLÁUSULA 41ª- AUTOMAÇÃO
E DESEMPREGO.
Na automação dos meios de produção, com
implantação de novas técnicas, as empresas se dispõem a promover treinamento
para que seus funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de
trabalho.
CLÁUSULA 42ª- AUXÍLIO
FUNERAL.
No caso de falecimento de
empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo
de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente
a um salário normativo da categoria, vigente à data do falecimento. Não se
aplica esta cláusula às empresas que adotem seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 43ª- GUARDA DE
BICICLETAS E MOTOS.
As empresas destinarão espaço em suas
dependências, para guarda de bicicletas e motocicletas de seus empregados,
ressalvados os casos de impossibilidade por falta de espaço físico. A guarda dos
veículos mencionados não implica em qualquer responsabilidade da empresa por
danos.
CLÁUSULA 44ª-
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão
preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por
escrito, pelo empregado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes prazos:
A)
Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05(cinco) dias úteis
B)
Para fins de Aposentadoria: 10(dez) dias úteis;
C)
Para fins de obtenção de
Aposentadoria Especial: 20(vinte) dias úteis.
CLÁUSULA 45ª-
MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas descontarão as mensalidades do
Sindicato diretamente do salário de seus empregados sócios desde que
expressamente autorizadas por esses. O valor dos descontos das mensalidades
ficará à disposição do Sindicato beneficiário a partir do 10º (décimo) dia do
mês subseqüente ao competente para o desconto.
CLÁUSULA 46ª- FARMÁCIA.
As empresas procederão desde que autorizado
pelos trabalhadores, independentemente de notificação, descontos em folha de
pagamento, relativamente às notas de farmácia referente a medicamentos e/ou
produtos oferecidos a preço de laboratório pelo Sindicato Profissional, ao
trabalhador e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro:
O sindicato remeterá as empresas até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de
referência, relatórios discriminando nome dos empregados que procederam
retiradas de produtos/medicamentos com respectivos valores a serem descontados
em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo:
Caberá a empresa o repasse ao
Sindicato Profissional os valores descontados dos empregados até o 5º(quinto)
dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA 47ª-
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS.
I-
A Contribuição dos trabalhadores da categoria a que se refere o ítem IV, do
artigo 8º da Constituição Federal, para custeio do sistema confederativo, desde
que instituída até 30/04/2010, por assembléia geral da Entidade Sindical dos
Trabalhadores, respectivamente convocada e desde que o Sindicato laboral ou
respectiva Federação (no caso de inorganizados), quando solicitados pela
empresa, comprovem a observância das exigências e formalidades legais, para as
eventuais providências que se fizerem necessárias, será descontada dos salários
dos empregados pertencentes às bases das Entidades signatárias da presente, de
conformidade com os seguintes valores e critérios:
A)
O valor da presente contribuição corresponderá a 1,5% (um e meio por cento) ao
mês, para todos os trabalhadores obedecido o limite (teto), por empregado,
estabelecido no ítem II desta cláusula.
II-
A Contribuição Assistencial/Confederativa prevista nesta cláusula terá por
limite máximo de incidência (teto) por empregado, o valor equivalente a 3(três)
pisos normativos da categoria.
III-
A Contribuição acima prevista não será descontada dos empregados profissionais
liberais, desde que registrados com tais habilitações e que as exerça
efetivamente a serviço da empresa, bem assim, daqueles empregados de categoria
diferenciada.
IV-
O percentual incidirá sobre a remuneração mensal percebida pelo empregado, não
incidindo sobre horas de trabalho não remuneradas em virtude de faltas
injustificadas ao serviço, bem como não incidirá sobre adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, salário família, 13º salário, abono
de férias e terço de férias, antecipação salarial e horas extras.
V-
No caso de trabalhadores admitidos, a incidência da Contribuição
Assistencial/Confederativa será proporcional aos dias trabalhados no primeiro
mês, nos casos de demissões será extensiva ao aviso prévio, inclusive.
VI-
O Sindicato dos Trabalhadores assume o compromisso de remeter, gratuitamente,
guias para as empresas, em tempo hábil e na quantidade suficiente para o
recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, não respondendo estas por
eventual retardamento.
VII-
Ao Sindicato dos Trabalhadores caberá o repasse de valores à respectiva
Federação e Confederação da categoria.
Em conformidade com o
Precedente n.º 74 do T.S.T., fica garantida a manifestação dos empregados desde
que integrantes da categoria profissional, até 30(trinta) dias após a celebração
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao direito de oposição, desde que
exercido pessoalmente na sede do Sindicato dos Trabalhadores, mediante
manifestação escrita pelo próprio punho, com cópia a empresa.
CLÁUSULA 48ª-
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas abrangidas pela
categoria econômica específica das Indústrias de Móveis, devidamente cadastradas
junto ao Sindicato Patronal representativo, deverão recolher a Contribuição
Confederativa e Assistencial Empresarial, com fundamento nos artigos 8º(oitavo),
inciso IV da Constituição Ferderal e artigo 548 da C.L.T., conforme critério e
demais condições diferenciadas, respectivamente aprovados na Assembléia Patronal
convocada para este específico fim.
Parágrafo Primeiro:
Esta Contribuição Confederativa a
Assistencial Patronal deverá ser recolhida em favor do Sindicato Patronal
respectivo, até o dia 10(dez) de cada mês, junto à entidade bancária e conta
corrente mencionada na competente guia de recolhimento expedida pelo SINDICATO
PATRONAL e encaminhada às empresas, em tempo hábil, nos valores estabelecidos na
conformidade da especificidade da atividade e do respectivo efetivo de
empregados por estabelecimento, segunda a tabela e demais condições a seguir:
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N.º
Empregados |
Valor da Contribuição |
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00 a 10 |
15% do salário normativo |
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11 a 20 |
25% do salário normativo |
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21 a 30 |
35% do salário normativo |
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31 a 40 |
45% do salário normativo |
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41 a 50 |
55% do salário normativo |
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51 a 60 |
65% do salário normativo |
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61 a 100 |
75% do salário normativo |
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101 a 150 |
85% do salário normativo |
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151 a 200 |
95% do salário normativo |
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Acima de 201 |
100% do salário normativo |
Parágrafo Segundo:
O recolhimento desta contribuição
fora do prazo estabelecido no parágrafo antecedente, sujeitará a empresa ao
acréscimo de multa de 10%(dez por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro
por cento) por mês incidente sobre o valor da contribuição, acrescido de multa,
sem prejuízo da correção monetária.
Parágrafo Terceiro:
Quando solicitado pelo Sindicato
Patronal, as empresas fornecerão, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir
do recebimento da solicitação, cópias das guias de recolhimento da contribuição
estabelecida no caput,
acompanhada da relação nominal
dos empregados.
CLÁUSULA 49ª- ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO.
Todo empregado terá sua CTPS anotada pelo
empregador dentro do prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após admissão.
CLÁUSULA 50ª-
MUDANÇA/TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO.
As empresas deverão no prazo de 30(trinta) dias
informar ao Sindicato dos Empregados e dos Empregadores, quando for o caso, o
novo endereço da sua atividade.
CLÁUSULA 51ª- CONVÊNIO
MÉDICO.
As empresas, de forma coletiva ou individual,
são obrigadas a estabelecer assistência ambulatorial a todos seus empregados e
respectivos dependentes. Para isso, deverão utilizar mensalmente valor idêntico
a 1,5% (um e meio por cento) do total da Folha de Pagamento, sem descontos ou
abatimentos, inclusive a folha relativa ao 13º (décimo terceiro) Salário.
Parágrafo 1º-
Para atender a assistência ambulatorial as empresas poderão:
A)-
Firmar contratos coletivos ou
individuais de prestação de serviços médico ambulatorial; ou,
B)-
Contratar serviços médicos através de
cooperativas médica de trabalho (convênio médico).
Parágrafo 2º-
Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção de empregados.
CLÁUSULA 52ª- SEGURO DE
VIDA.
As empresas constituirão seguro de vida e de
acidentes pessoais em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, cujo
valor será estipulado pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª- ÁGUA
POTÁVEL.
Nos locais de trabalho deve ser fornecido, água
fresca e potável em bebedouro elétrico, com jato inclinado.
CLÁUSULA 54ª- CIPA.
A empresa comunicará o início do processo
eleitoral da CIPA a Entidade Sindical dos Trabalhadores, e após a realização das
eleições da CIPA será comunicada também a entidade o resultado, indicando-se os
eleitos e os respectivos suplentes.
CLÁUSULA 55ª-
SINDICALIZAÇÃO.
Com objetivo de incrementar a sindicalização
(associação ao Sindicato) dos empregados, as empresas colocarão à disposição do
Sindicato dos Trabalhadores convenentes, uma vez por ano, local para esse fim.
CLÁUSULA 56ª- COMISSÃO
PARITÁRIA.
Fica instituída a Comissão Paritária entre as
partes, Sindicato Profissional e Sindicato Patronal, com a finalidade buscar
solução dos seguintes itens:
A)-
Estudar a criação de um piso Salarial
profissional, ou seja salários diferenciados entre qualificados e não
qualificados, com a finalidade de valorizar a qualificação profissional na
categoria. Nesta tarefa fará parte da comissão membros do Senai(CEMAD de
Votuporanga);
B)-
Estudar uma solução para o cumprimento da Lei
10.101, de 19 de dezembro de 2000, que diz sobre a PLR (Participação nos Lucros
e Resultados);
C)-
Estudar uma redação para que as empresas possam
implantar o Banco de Horas;
D)-
Buscar soluções de problemas ocorridos tanto no
que dispõe a aplicação dos preceitos contidos na presente Convenção Coletiva de
Trabalho, como também aqueles decorrentes entre as empresas e seus empregados no
que concerne a relação capital e trabalho dentro que dispõe a legislação
trabalhista.
Parágrafo 1.º
- A comissão será composta por
2(dois) membros por entidade sindical envolvida, e obrigatoriamente realizarão
uma reunião mensal, sempre na 2ª(segunda) segundas-feira de cada mês, às oito
horas, na sede do Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol ou onde a
comissão julgar necessário.
Parágrafo 2.º
- As partes deverão, sem medir
esforços, buscar a solução do conflito, orientando seus representados, ou seja,
os trabalhadores e as empresas, para que, resolvam a pendência dentro do que
dispõe a legislação trabalhista e as normas coletivas.
Parágrafo 3.º
- Não sendo possível a solução
durante o decorrer da reunião mensal, as partes se comprometem manter a
continuidade dos entendimentos, inclusive, quando for o caso, diretamente com as
partes envolvidas.
CLÁUSULA 57ª- CARTÃO
ALIMENTAÇÃO.
Mediante as condições
aqui estabelecidas, as empresas signatárias do presente, a partir de 01 de maio
de 2010 até 30 de abril de 2011 obrigam-se a fornecer mensalmente aos seus
empregados, entre o primeiro e o décimo dia útil do mês imediatamente posterior
ao período aquisitivo, um Cartão Alimentação de R$ 90,00 (noventa reais),
ressalvadas as condições mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro:
Considera-se período aquisitivo o
lapso de tempo que se inicia no primeiro e termina no último dia do mês
calendário, inclusive o período de gozo de férias.
Parágrafo Segundo:
Cessará o direito de receber o cartão alimentação para os empregados que se
encontrarem em gozo do auxílio doença por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro:
Quanto aos empregados afastados por
acidente do trabalho, as empresas concederão o cartão alimentação por um período
de até 02 (dois) meses, contado a partir da data da ocorrência do acidente.
Parágrafo Quarto:
Fica desobrigada ao cumprimento do presente Acordo as empresas que fornecerem
aos seus funcionários almoço ou jantar no local de trabalho ou outro, sendo que
o custo da refeição será suportado pelas empresas até o montante do valor do
cartão alimentação descrito nesta cláusula. O valor excedente será descontado do
funcionário em folha de pagamento.
Parágrafo Quinto:
Em razão da relevante importância social do cartão alimentação, as empresas,
doravante, concederão uma tolerância máxima de 05 (cinco) minutos diários ou 15
(quinze) minutos mensais aos funcionários, relativamente ao horário de início
dos turnos, exclusivamente para efeito de fazer jus ao cartão alimentação, sem
prejuízo de eventual compensação ou desconto no salário.
Parágrafo Sexto:
Por
disposição dos signatários do presente acordo e mais o que consta na Lei
6.321/76, e o Decreto Regulamentador n.º 05/91, e suas posteriores alterações, o
fornecimento do cartão alimentação ou alimentação na forma do Parágrafo Quarto
desta mesma Cláusula, não tem natureza salarial e, portanto, não integra a
remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA 58ª-
ABRANGÊNCIA.
A presente Convenção
Coletiva abrange os empregados das indústrias representadas pelas entidades
patronais convenentes do setor MOBILIÁRIO DO INTERIOR, situadas nas bases
territoriais do Sindicato signatário e Federação dos Trabalhadores que esta
subscrevem.
CLÁUSULA 59ª- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção ficará
às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 60ª- JUÍZO
COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para
dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção,
desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA 61ª- MULTA.
Multa equivalente a 1% (um por cento) do salário
normativo, por empregado prejudicado, no
caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes desta Convenção,
revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que
tenham combinações específicas, legais ou nesta Convenção.
Parágrafo Único
-
Antes de quaisquer outras medidas, o Sindicato dos Trabalhadores deverá proceder
notificação à empresa, apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 (trinta)
dias para normalizar a situação.
CLÁUSULA 62ª- VIGÊNCIA.
A presente convenção tem sua vigência no período
compreendido entre 01/05/2010 e 30/04/2011.
Assim, por estarem justos e
acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que após devidamente transmitido ao Ministério
do Trabalho e Emprego por meio do sistema mediador, exibirá o requerimento de
registro do acordo coletivo, que deverá ser apresentado no protocolo da
Subdelegacia do Trabalho, devidamente assinado pelas partes.
MIRASSOL-SP., 28 DE
MAIO DE 2010.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM
INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA.
BENEDITO DE OLIVEIRA
BRITO – Presidente.
C.P.F. 541.311.208-44
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM.
P/P EMÍLIO ALVES FERREIRA
JUNIOR – Presidente.
C.P.F. 716.771.008-34
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO
MOBILIÁRIO DE MIRASSOL.
PEDRO BENVINDO RODRIGUES
– Presidente.
C.P.F. 546.691.628-53
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DO MOBILIÁRIO DE VOTUPORANGA.
JOSÉ CARLOS DE MELO –
Presidente
C.P.F. n.º 403.216.148-87
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