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CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO DO MOBILIÁRIO
2008/2009 |
Entre as partes, de um lado,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA,
inscrito no CNPJ n.º 51.847.812/0001-08, Registro Sindical n.º 46000003194/93,
com sede nas cidades de Mirassol-SP., à Rua Rodrigues Alves, n.º 2031, Bairro
Centro, CEP. 15130-000 e na cidade de Votuporanga-SP., à Rua Antonio Batista
Pereira, n.º 3448, Bairro São Judas Tadeu, CEP. 15500-000, representado pelo seu
presidente Sr. Benedito de Oliveira Brito, inscrito no C.P.F. n.º 541.311.208-44
e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO – FETICOM, inscrita no CNPJ n.º 60.505.252/0001-02,
Registro Sindical n.º DNT n.º 710/1943, com sede na cidade de São Paulo-SP., à
Rua Gualachos, n.º 41, Bairro Aclimação, CEP. 01533-020, representada pelo seu
presidente Sr. Emílio Alves Ferreira Junior, inscrito no C.P.F. n.º
716.771.008-34 e de outro lado, SINDICATO DA
INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO DE MIRASSOL, inscrito no CNPJ n.º
71.746.655/0001-51, Registro Sindical n.º 46000014448/01-09, com sede na
cidade de Mirassol-SP., à Rua: Nove de Julho, n.º 1987, Bairro Centro, CEP.
15130-000, representada pelo seu presidente Sr. Pedro Benvindo Rodrigues,
inscrito no C.P.F. n.º 546.691.628-53 e SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DE VOTUPORANGA,
inscrito no CNPJ n.º 59.855.601/0001-29, Registro Sindical n.º
24000005403/90-98, com sede na cidade de Votuporanga-SP., à Avenida Nasser Marão,
n.º 2513, Bairro Distrito Industrial I, CEP. 15503-0005, representado pela sua
presidente Srª. Adélia Aparecida Porto, inscrita no C.P.F. n.º
513.292.808-06, fica
estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para a categoria
profissional das INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO, da data Base de 1º de Maio,
com abrangência territorial nos
municípios de: Bálsamo, Jaci, Mirassol, Mirassolândia, Neves Paulista, Floreal,
Macaubal, Monções, Monte Aprazível, Nhandeara, Sebastianópolis do Sul, Tanabi e
Votuporanga, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA 01ª -
REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL.
Os salários dos
empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão reajustados a partir de
01/maio/2008 com o percentual total e negociado de 8,5% (oito vírgula cinco por
cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em abril/2008.
Parágrafo
Primeiro:- Aplicando-se o percentual
em 8,5% (oito vírgula cinco por cento) convencionado entre as partes na
conformidade desta cláusula, ficam reajustados e aumentados os salários
fechando-se a data base de maio/2008.
CLÁUSULA 02ª-
COMPENSAÇÕES.
Serão compensados do
reajustamento previsto na Cláusula Primeira supra, os reajustes e antecipações,
aumentos espontâneos ou compulsórios decorrentes de Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho, ou Sentença Normativa havidas no período de 01/05/2007 à
30/04/2008. Não serão compensados os reajustes decorrentes de promoção,
transferência e equiparação salarial, implemento de idade, término de
aprendizagem.
CLÁUSULA 03ª-
SALÁRIO NORMATIVO.
A partir de 1º de maio
de 2.008 o salário normativo para os empregados abrangidos pela presente
Convenção será de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
CLÁUSULA 04ª-
SALÁRIO ADMISSÃO.
Ao empregado admitido
para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido o menor
salário da função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de
funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no
exercício.
CLÁUSULA 05ª-
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Fica garantido o
reajustamento salarial de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) aos empregados
desligados das empresas a partir de 01 de maio de 2008;
A)-
As empresas que celebraram as rescisões
contratuais de seus empregados entre primeiro de maio/2008 até a data da
presente Convenção Coletiva, obrigam-se a efetivarem o pagamento do reajuste de
8,5% (oito vírgula cinco por cento), a título de complementação das verbas
rescisórias.
CLÁUSULA 06ª-
TRABALHO EDUCATIVO.
Ficam as empresas abrangidas pelo
Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol, obrigadas, quando
contratarem menores entre 14 e 18 anos de idade, a observarem o “Termo de
Ajustamento de Conduta” – Inquérito Civil registrado em 10/11/97, sob n.º 13/98,
firmado em 18/12/97 perante o Ministério Público do Estado de São Paulo, que
passa a fazer parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA 07ª- ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não
pagamento dos salários até o 5o. (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao
vencido, será aplicada a multa no valor de uma diária do salário nominal do
empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário normativo de
efetivação previsto na cláusula 3ª, desta Convenção, vigente á data da infração,
revertida em favor do empregado prejudicado.
A)
Quando o vencimento recair em sábado, o pagamento do salário será feito no dia
imediatamente anterior; quando o vencimento recair em domingo ou feriado será
feito no primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA 08ª- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
A)
Garantidas condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento
salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantia não
inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do
aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 (vinte) coincidir com o sábado, o
pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Se o dia 20
(vinte) coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil
imediatamente posterior. A presente condição não se aplicará àqueles empregados
que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 3 (três) dias, até
o dia 15 (quinze) do mês.
B) As
empresas que concederem outros benefícios que gerem descontos no salário, tais
como vale-farmácia, vale-supermercado, vale-extra e outros mais, e que já
pagarem vale de adiantamento salarial de 30% (trinta por cento), ficam
desobrigadas de aumentar seu valor.
C) Os
empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão fazê-lo por
escrito, desobrigando a empresa do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA 09ª- COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
Fornecimento obrigatório de comprovante de
pagamento, contendo a identificação da empresa e com a discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados.
CLÁUSULA 10ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE
CHEQUE OU BANCO.
As empresas que não efetuarem o pagamento dos
salários e adiantamento em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados
tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, sem
prejuízo dos salários, ou compensações e sem que o empregado seja prejudicado no
seu horário de refeição.
CLÁUSULA 11ª- PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
DIA.
Nos meses de 31(trinta e um) dias as empresas
deverão acrescentar em folha de pagamento do mês correspondente, 01(um) dia de
salário aos empregados mensalistas.
CLÁUSULA 12ª- HORAS EXTRAS.
Estabelecem as partes a fixação do percentual
mínimo de 50%(cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do artigo 7º da
Constituição Federal para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda à
sexta-feira.
Parágrafo Primeiro:
Fixação do percentual de 100%(cem por cento) para as horas extraordinárias
trabalhadas em sábados, domingos e feriados, desde que não tenha sido concedido
folga compensatória.
Parágrafo Segundo:
A jornada de trabalho dos trabalhadores que exerçam
suas funções em área insalubre, só poderá ser prorrogada atendendo o artigo 60
da C.L.T.
Parágrafo Terceiro:
O valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração
para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado,
aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA 13ª- ADICIONAL NOTURNO.
A jornada de trabalho prestadas entre às 22:00
horas e 05:00 horas, serão remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) em relação à hora normal.
CLÁUSULA 14ª- AUXÍLIO CRECHES.
Durante o período de vigência da presente Convenção,
as empresas, independentemente do número de funcionários, reembolsarão até o
sexto mês de idade da criança, integralmente, as despesas efetuadas com creche
ou instituição análoga de sua livre escolha, nos termos da Portaria 670 de 20 de
agosto de 1.997, para cada filho. O reembolso poderá, também ser utilizado nos
casos de férias ou de licença maternidade. Fica convencionado que essa concessão
cumpre o quanto dispõem os parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT., da
Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho, em 15/01/1.969, bem como da Portaria nº 3.296/86, do
Ministério do Trabalho. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma
empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a
designarem por escrito, às empresas, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
CLÁUSULA 15ª- DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO).
Se o empregado prestador de serviços interno for
convocado para prestá-los fora da empresa, a empresa fará o reembolso, contra
comprovante, até o valor diário de 1 (uma) UFESP do mês, para as despesas da
refeição que o mesmo tiver. Esta cláusula somente abrangerá aqueles empregados
que tenham eventualmente, que deixar os serviços internos para desempenhá-los em
locais externos, em horário que alcance o intervalo de refeição e, não atinge
aqueles empregados que, por habitualidade ou por condições contratuais tácitas
ou expressamente estabelecidas, e inerentes à peculiaridade do seu trabalho,
desempenhem os seus serviços também externamente.
CLÁUSULA 16ª- COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO DO
EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA.
Ao empregado afastado por acidente do trabalho ou
doença, a partir de 01maio 2.008, por período superior a 15 (quinze) e inferior
a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será
garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º Salário.
CLÁUSULA 17ª- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO.
As empresas concederão ao empregado afastado do
serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio
previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade,
durante o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento concedido
pelo órgão previdenciário.
CLÁUSULA 18ª- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência terá a duração máxima de
60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: Para os cargos de
supervisão, gerência e chefias terá duração máxima de 90 (noventa)
dias.
CLÁUSULA 19ª- PERÍODO DE EXPERIÊNCIA.
O ex-empregado readmitido para a mesma função que
exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos
quadros da empresa por mais de 02 (dois) anos, será dispensado do período de
experiência.
CLÁUSULA 20ª- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Garantia ao empregado substituto o mesmo salário
percebido pelo empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde
que permaneça na função por mais de 90 (noventa) dias consecutivos.
CLÁUSULA 21ª- MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
Na execução dos serviços relacionados à atividade
produtiva fabril, as empresas não poderão se valer senão de trabalhadores por
elas contratados salvo nos casos definidos na Lei n.º 6.019/74, e os casos de
empreitada.
CLÁUSULA 22ª- PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para o cargo de nível
superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 90
(noventa) dias. Vencido o período experimental a promoção e aumento respectivo
de Salário serão anotados na CPTS, sendo que o aumento decorrente da promoção
não será inferior a 10%. Nas promoções para cargos de Supervisão ou Chefia o
prazo experimental acima poderá ser estendido até 180 dias.
CLÁUSULA 23ª- DIAS PONTES.
As empresas poderão liberar o trabalho em dias
úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação,
anterior e posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a
forma de compensação por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados,
inclusive, mulheres e menores.
CLÁUSULA 24ª- DIRIGENTES DO SINDICATO:
AUSÊNCIAS.
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a
diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 02
(dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-se do serviço até 05 (cinco) dias, por ano, sem prejuízo nas férias,
13º salário e descanso semanal remunerado, desde que avisada a empresa, por
escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 25ª- UNIFORMES E FERRAMENTAS.
Fornecimento gratuito de uniformes e demais peças
de vestimentas e de ferramentas, próprios para o trabalho, aos empregados, com o
uso obrigatório por parte destes, quando exigidos pelas empresas, ficando sob a
responsabilidade do empregado sua conservação e devolução à empresa quando da
cessação da relação de trabalho.
Parágrafo Único:
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, calçados e vestimentas
adequadas e próprias para o trabalhador que desempenha suas funções nas seções
de pintura, ficando o empregado responsável pela conservação e devolução destes
quando da cessação da relação do trabalho.
CLÁUSULA 26ª- ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
ESTUDANTE.
Abono de falta ao empregado estudante, para
prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico
ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas
e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente
com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 27ª- UTILIZAÇÃO DO QUADRO DE AVISOS.
O Sindicato dos Trabalhadores utilizará um quadro
de avisos fornecido pela empresa, em local de fácil acesso e visibilidade, para
afixação de comunicados, informações e convocações, bem como receptor para
boletins.
Parágrafo Único
- Todo material a ser exposto no quadro de aviso, será previamente submetido a
aprovação da empresa.
CLÁUSULA 28ª- FÉRIAS.
O início das férias, coletivas ou individuais,
integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados,
domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Parágrafo Único
- Quando as férias coletivas concedidas
parceladamente, abrangerem os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, estes dias
não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias
corridos regulamentares.
CLÁUSULA 29ª- CARTA-AVISO DE DISPENSA.
Entrega, contra recibo, de carta aviso de dispensa
ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.
CLÁUSULA 30ª- AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM
45 ANOS.
Aos empregados com idade a partir de 45 (quarenta
e cinco) anos, fica garantido o aviso prévio de 40 (quarenta) dias, acrescido de
mais 01 (um) dia por ano de idade a partir de 45 (quarenta e cinco) ou fração
superior a 06 (seis) meses, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de tempo
de serviço na mesma empresa.
A) No
caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições
desta cláusula, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo
indenizados pelo que exceder.
CLÁUSULA 31ª- REDUÇÃO DE HORÁRIO DURANTE AVISO
- PRÉVIO.
A redução de 02 (duas) horas prevista no artigo
488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será utilizada atendendo à
conveniência do empregado no início ou no final da jornada de trabalho, mediante
opção única e escrita do empregado por um dos períodos citados, exercida no ato
do recebimento do pré-aviso.
CLÁUSULA 32ª- CARTA DE REFERÊNCIA.
Desde que o empregado solicite, a empresa lhe
fornecerá carta de referência da qual deverá constar no mínimo, a indicação do
período trabalhado.
CLÁUSULA 33ª- EMPREGADOS EM VIAS DE
APOSENTADORIA.
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa
e que possua mais de 06 (seis) anos de trabalho na atual empresa e a quem,
concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para
aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa
reembolsará as contribuições dele ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade
Social) que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto
não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12
(doze) meses.
A) Para
fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo
pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsado ou entregar à
empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos
pagamentos.
CLÁUSULA 34ª- ABONO POR APOSENTADORIA.
Ao empregado com 05 (cinco) ou mais anos
ininterruptos de serviço na atual empresa e que dela se desligar por motivo de
aposentadoria, será pago abono equivalente a 1,5 (um e meio) salário normativo
previsto na cláusula 03ª (terceira), e vigente à data do desligamento. Se o
empregado tiver mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na atual empresa,
receberá abono equivalente a 03 (três) salários normativos previsto na cláusula
03ª (terceira). Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a
aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do
desligamento definitivo do empregado. Ficam ressalvadas as condições anteriores
já existentes, desde que mais favorável à presente.
CLÁUSULA 35ª- AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação, por 01 (um) dia ao ano
para para levar ao médico filho dependente, quando coincidente com dia normal de
trabalho.
CLÁUSULA 36ª- ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS.
Reconhecidos pelas empresas que não mantenham
serviços médicos próprio ou através de convênio, de atestados médicos e
odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato, desde que este mantenha
convênio com o INSS.
CLÁUSULA 37ª- LICENÇA CASAMENTO.
No caso de casamento do empregado a licença
remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA 38ª- GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADA
GESTANTE.
Fica vedada a dispensa sem justa causa da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o
parto, conforme dispõe o artigo 10,II, letra "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 39ª- GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
Garantia de emprego ou salário ao empregado menor,
em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação
e nos 30(trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.
A garantia de emprego será extensiva ao empregado
menor em idade de prestação do serviço militar, em que for servir o Tiro de
Guerra, desde o alistamento até a data de início do Tiro de Guerra e nos
30(trinta) dias após a baixa do serviço.
CLÁUSULA 40ª- RECEBIMENTO DO PIS.
Recomenda-se que as empresas, por ocasião da
entrega da RAIS, indiquem o Banco e a respectiva Agência para o pagamento do PIS
aos seus empregados. Quando para este recebimento, for necessária a ausência do
empregado durante o expediente normal de trabalho, a ausência estará justificada
até o limite máximo de 04 (quatro) horas, garantida as condições mais favoráveis
já existentes. Se o empregado se ausentar por tempo superior ao ora previsto, a
falta será considerada para desconto das horas não trabalhadas, excedentes das
04 (quatro) horas concedidas, sem prejudicar o pagamento do Descanso Semanal
Remunerado, das Férias e do 13º Salário.
CLÁUSULA 41ª- AUTOMAÇÃO E DESEMPREGO.
Na automação dos meios de produção, com
implantação de novas técnicas, as empresas se dispõem a promover treinamento
para que seus funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de
trabalho.
CLÁUSULA 42ª- AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento de empregado, a empresa
pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras
verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a um salário
normativo da categoria, vigente à data do falecimento. Não se aplica esta
cláusula às empresas que adotem seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 43ª- GUARDA DE BICICLETAS E MOTOS.
As empresas destinarão espaço em suas
dependências, para guarda de bicicletas e motocicletas de seus empregados,
ressalvados os casos de impossibilidade por falta de espaço físico. A guarda dos
veículos mencionados não implica em qualquer responsabilidade da empresa por
danos.
CLÁUSULA 44ª- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas deverão preencher o Atestado de
Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado por escrito, pelo empregado e
fornecê-lo, obedecendo aos seguintes
prazos: A) Para fins
de obtenção de Auxílio Doença: 05(cinco) dias úteis;
B) Para
fins de Aposentadoria: 10(dez) dias úteis;
C)
Para fins de obtenção de Aposentadoria Especial: 20(vinte)
dias úteis.
CLÁUSULA 45ª- MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas descontarão as mensalidades do
Sindicato diretamente do salário de seus empregados sócios desde que
expressamente autorizadas por esses. O valor dos descontos das mensalidades
ficará à disposição do Sindicato beneficiário a partir do 10º (décimo) dia do
mês subseqüente ao competente para o desconto.
CLÁUSULA 46ª- FARMÁCIA.
As
empresas procederão desde que autorizado pelos trabalhadores, independentemente
de notificação, descontos em folha de pagamento, relativamente às notas de
farmácia referente a medicamentos e/ou produtos oferecidos a preço de
laboratório pelo Sindicato Profissional, ao trabalhador e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: O sindicato
remeterá as empresas até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência,
relatórios discriminando nome dos empregados que procederam retiradas de
produtos/medicamentos com respectivos valores a serem descontados em folha de
pagamento.
Parágrafo Segundo:
Caberá a empresa o repasse ao Sindicato Profissional os valores
descontados dos empregados até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA 47ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS.
I- A
Contribuição dos trabalhadores da categoria a que se refere o ítem IV, do artigo
8º da Constituição Federal, para custeio do sistema confederativo, desde que
instituída até 30/04/2008, por assembléia geral da Entidade Sindical dos
Trabalhadores, respectivamente convocada e desde que o Sindicato laboral ou
respectiva Federação (no caso de inorganizados), quando solicitados pela
empresa, comprovem a observância das exigências e formalidades legais, para as
eventuais providências que se fizerem necessárias, será descontada dos salários
dos empregados pertencentes às bases das Entidades signatárias da presente, de
conformidade com os seguintes valores e critérios:
A) O
valor da presente contribuição corresponderá a 1,5% (um e meio por cento) ao
mês, para todos os trabalhadores obedecido o limite (teto), por empregado,
estabelecido no ítem II desta cláusula.
II- A
Contribuição Assistencial/Confederativa prevista nesta cláusula terá por limite
máximo de incidência (teto) por empregado, o valor equivalente a 3(três) pisos
normativos da categoria.
III- A
Contribuição acima prevista não será descontada dos empregados profissionais
liberais, desde que registrados com tais habilitações e que as exerça
efetivamente a serviço da empresa, bem assim, daqueles empregados de categoria
diferenciada.
IV- O
percentual incidirá sobre a remuneração mensal percebida pelo empregado, não
incidindo sobre horas de trabalho não remuneradas em virtude de faltas
injustificadas ao serviço, bem como não incidirá sobre adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, salário família, 13º salário, abono
de férias e terço de férias, antecipação salarial e horas extras.
V- No
caso de trabalhadores admitidos, a incidência da Contribuição
Assistencial/Confederativa será proporcional aos dias trabalhados no primeiro
mês, nos casos de demissões será extensiva ao aviso prévio, inclusive.
VI- O
Sindicato dos Trabalhadores assume o compromisso de remeter, gratuitamente,
guias para as empresas, em tempo hábil e na quantidade suficiente para o
recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, não respondendo estas por
eventual retardamento.
VII- Ao
Sindicato dos Trabalhadores caberá o repasse de valores à respectiva Federação e
Confederação da categoria.
Em conformidade com o Precedente n.º 74 do T.S.T.,
fica garantida a manifestação dos empregados desde que integrantes da categoria
profissional, até 30(trinta) dias após a celebração da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ao direito de oposição, desde que exercido pessoalmente na
sede do Sindicato dos Trabalhadores, mediante manifestação escrita pelo próprio
punho, com cópia a empresa.
CLÁUSULA 48ª- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E
ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas abrangidas pela categoria econômica
específica das Indústrias de Móveis, devidamente cadastradas junto ao Sindicato
Patronal representativo, deverão recolher a Contribuição Confederativa e
Assistencial Empresarial, com fundamento nos artigos 8º(oitavo), inciso IV da
Constituição Ferderal e artigo 548 da C.L.T., conforme critério e demais
condições diferenciadas, respectivamente aprovados na Assembléia Patronal
convocada para este específico fim.
Parágrafo Primeiro:
Esta Contribuição Confederativa a Assistencial Patronal deverá
ser recolhida em favor do Sindicato Patronal respectivo, até o dia 10(dez) de
cada mês, junto à entidade bancária e conta corrente mencionada na competente
guia de recolhimento expedida pelo SINDICATO PATRONAL e encaminhada às empresas,
em tempo hábil, nos valores estabelecidos na conformidade da especificidade da
atividade e do respectivo efetivo de empregados por estabelecimento, segunda a
tabela e demais condições a seguir:
N.º
Empregados Valor da Contribuição
00 a 10 15% do
salário normativo
11 a 20 25% do
salário normativo
21 a 30 35% do
salário normativo
31 a 40 45% do
salário normativo
41 a 50 55% do
salário normativo
51 a 60 65% do
salário normativo
61 a 100 75% do
salário normativo
101 a 150 85% do
salário normativo
151 a 200 95% do
salário normativo
Acima de 201 100% do
salário normativo
Parágrafo Segundo:
O recolhimento desta contribuição fora do prazo estabelecido no
parágrafo antecedente, sujeitará a empresa ao acréscimo de multa de 10%(dez por
cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) por mês incidente sobre o
valor da contribuição, acrescido de multa, sem prejuízo da correção monetária.
Parágrafo Terceiro:
Quando solicitado pelo Sindicato Patronal, as empresas
fornecerão, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir do recebimento da
solicitação, cópias das guias de recolhimento da contribuição estabelecida no
caput,
acompanhada da relação nominal dos empregados.
CLÁUSULA 49ª- ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
Todo empregado terá sua CTPS anotada pelo
empregador dentro do prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas após admissão.
CLÁUSULA 50ª- MUDANÇA/TRANSFERÊNCIA DE
ENDEREÇO.
As empresas deverão no prazo de 30(trinta) dias
informar ao Sindicato dos Empregados e dos Empregadores, quando for o caso, o
novo endereço da sua atividade.
CLÁUSULA 51ª- CONVÊNIO MÉDICO.
As empresas, de forma coletiva ou individual, são
obrigadas a estabelecer assistência ambulatorial a todos seus empregados e
respectivos dependentes. Para isso, deverão utilizar mensalmente valor idêntico
a 1,5% (um e meio por cento) do total da Folha de Pagamento, sem descontos ou
abatimentos, inclusive a folha relativa ao 13º (décimo terceiro) Salário.
Parágrafo 1º-
Para atender a assistência ambulatorial as empresas poderão:
A)-
Firmar contratos coletivos ou individuais de prestação de
serviços médico ambulatorial; ou,
B)-
Contratar serviços médicos através de cooperativas médica de
trabalho (convênio médico).
Parágrafo 2º-
Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção de empregados.
CLÁUSULA 52ª- SEGURO DE VIDA.
As empresas constituirão seguro de vida e de
acidentes pessoais em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, cujo
valor será estipulado pelas empresas.
CLÁUSULA 53ª- ÁGUA POTÁVEL.
Nos locais de trabalho deve ser fornecido, água
fresca e potável em bebedouro elétrico, com jato inclinado.
CLÁUSULA 54ª- CIPA.
A empresa comunicará o início do processo
eleitoral da CIPA a Entidade Sindical dos Trabalhadores, e após a realização das
eleições da CIPA será comunicada também a entidade o resultado, indicando-se os
eleitos e os respectivos suplentes.
CLÁUSULA 55ª- SINDICALIZAÇÃO.
Com objetivo de incrementar a sindicalização
(associação ao Sindicato) dos empregados, as empresas colocarão à disposição do
Sindicato dos Trabalhadores convenentes, uma vez por ano, local para esse fim.
CLÁUSULA 56ª- COMISSÃO PARITÁRIA.
Fica instituída a Comissão Paritária entre as
partes, Sindicato Profissional e Sindicato Patronal, com a finalidade buscar
solução dos seguintes itens:
A)- Estudar a criação de um piso
Salarial profissional, ou seja salários diferenciados entre qualificados e não
qualificados, com a finalidade de valorizar a qualificação profissional na
categoria. Nesta tarefa fará parte da comissão membros do Senai(CEMAD de
Votuporanga);
B)- Estudar uma solução para o
cumprimento da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que diz sobre a PLR
(Participação nos Lucros e Resultados);
C)- Estudar uma redação para que
as empresas possam implantar o Banco de Horas;
D)- Buscar soluções de problemas
ocorridos tanto no que dispõe a aplicação dos preceitos contidos na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, como também aqueles decorrentes entre as
empresas e seus empregados no que concerne a relação capital e trabalho dentro
que dispõe a legislação trabalhista.
Parágrafo 1.º
- A comissão será composta por 2(dois) membros por
entidade sindical envolvida, e obrigatoriamente realizarão uma reunião mensal,
sempre na 2ª(segunda) segundas-feira de cada mês, às oito horas, na sede do
Sindicato da Indústria do Mobiliário de Mirassol ou onde a comissão julgar
necessário.
Parágrafo 2.º
- As partes deverão, sem medir esforços, buscar a
solução do conflito, orientando seus representados, ou seja, os trabalhadores e
as empresas, para que, resolvam a pendência dentro do que dispõe a legislação
trabalhista e as normas coletivas.
Parágrafo 3.º
- Não sendo possível a solução durante o decorrer da
reunião mensal, as partes se comprometem manter a continuidade dos
entendimentos, inclusive, quando for o caso, diretamente com as partes
envolvidas.
CLÁUSULA 57ª- CESTA BÁSICA.
Mediante as condições aqui estabelecidas, as
empresas signatárias do presente, a partir de 01 de maio de 2008 até 30 de abril
de 2009 obrigam-se a fornecer mensalmente aos seus empregados, entre o primeiro
e o décimo dia útil do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo, uma
cesta de alimentos de 25 (vinte e cinco) quilos, composta dos seguintes
produtos:
10 kg. de Arroz Tipo 1;
02 kg. de Feijão;
05 kg. de Açúcar Cristal;
01 kg. de Macarrão;
½ kg. de Café;
½ kg. de Farinha de Mandioca;
01 kg. de Farinha de Trigo;
01 kg. de Sal.
04 Latas de Óleo;
370 Gramas de Extrato de Tomate;
Parágrafo Primeiro:
Considera-se período aquisitivo o lapso de tempo que
se inicia no primeiro e termina no último dia do mês calendário, inclusive o
período de gozo de férias.
Parágrafo Segundo:
Para fazer jus ao recebimento mensal da cesta de alimentos, os empregados
deverão preencher as seguintes condições:
A)
Ter, salvo exclusivamente faltas justificadas acatadas pelas
empresas, trabalhando durante o período aquisitivo mencionado no parágrafo
primeiro.
B) Não
ter sido suspenso nem ter cometido falta grave no decorrer do período
aquisitivo.
Parágrafo Terceiro:
Desde que preencham as condições estabelecidas nas letras “A” e “B” do
parágrafo segundo, também receberão a cesta de alimentos os empregados que forem
admitidos dentro dos primeiros 05(cinco) dias do período aquisitivo, em havendo
concordância da empresa.
Parágrafo Quarto:
Cessará o direito de receber a cesta de alimentos para os empregados que se
encontrarem em gozo do auxílio doença por período superior a 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Quinto:
Quanto aos empregados afastados por acidente do
trabalho, as empresas concederão a cesta de alimentos por um período de até 02
(dois) meses, contado a partir da data da ocorrência do acidente.
Parágrafo Sexto:
Quando o empregado receber a cesta de alimentos fica a empregadora autorizada a
proceder o desconto de até 10% (dez por cento) do respectivo custo, na folha de
pagamento do mês competência do período
base.
Parágrafo Sétimo:
Fica desobrigada ao cumprimento do presente Acordo as empresas que fornecerem
aos seus funcionários almoço ou jantar no local de trabalho ou outro, sendo que
o custo da refeição será suportado pelas empresas até o montante do valor da
cesta de alimentos descrita nesta cláusula. O valor excedente será descontado do
funcionário em folha de pagamento.
Parágrafo Oitavo:
Em razão da relevante importância social da cesta de alimentos, as empresas,
doravante, concederão uma tolerância máxima de 05 (cinco) minutos diários ou 15
(quinze) minutos mensais aos funcionários, relativamente ao horário de início
dos turnos, exclusivamente para efeito de fazer jus a cesta de alimentos, sem
prejuízo de eventual compensação ou desconto no salário.
Parágrafo Nono:
As empresas empregadoras e seus empregados poderão convencionar entre si a
mudança dos componentes da cesta básica mencionados na cláusula primeira, desde
que não sofra a mesma alteração a menor no seu peso.
Parágrafo Décimo:
Por disposição dos signatários do presente acordo e
mais o que consta na Lei 6.321/76, e o Decreto Regulamentador n.º 05/91, e suas
posteriores alterações, o fornecimento da cesta básica referida na Cláusula
Primeira ou alimentação na forma do Parágrafo Sétimo da mesma Cláusula, não tem
natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador para
quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA 58ª- ABRANGÊNCIA.
A presente Convenção Coletiva abrange os
empregados das indústrias representadas pelas entidades patronais convenentes do
setor MOBILIÁRIO DO INTERIOR, situadas nas bases territoriais do
Sindicato signatário e Federação dos Trabalhadores que esta subscrevem.
CLÁUSULA 59ª- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial, da presente Convenção ficará às normas
estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 60ª- JUÍZO COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir
quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, desde que
esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA 61ª- MULTA.
Multa equivalente a 1% (um por cento) do salário
normativo, por empregado prejudicado, no caso de descumprimento das obrigações
de fazer constantes desta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte
prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham combinações específicas, legais
ou nesta Convenção.
Parágrafo Único
- Antes de quaisquer outras medidas, o
Sindicato dos Trabalhadores deverá proceder notificação à empresa, apontando a
irregularidade e concedendo-lhe 30 (trinta) dias para normalizar a situação.
CLÁUSULA 62ª- VIGÊNCIA.
A presente convenção tem sua vigência no período
compreendido entre 01/05/2008 e 30/04/2009.
MIRASSOL-SP., /MAIO/2008.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE
MIRASSOL E VOTUPORANGA.
BENEDITO DE OLIVEIRA BRITO – Presidente.
C.P.F. 541.311.208-44
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM.
P/P EMÍLIO ALVES FERREIRA JUNIOR – Presidente.
C.P.F. 716.771.008-34
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO DE
MIRASSOL.
PEDRO BENVINDO RODRIGUES – Presidente.
C.P.F. 546.691.628-53
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO DE
VOTUPORANGA.
SÉRGIO LUIZ BRAGA – Presidente.
C.P.F.
063.473.528-42
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